Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINALDO NASCIMENTO NETO - CPF: 482.288.186-53 (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB MA10534-A RECORRIDO(A): CLARO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB RS41486-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3752/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – SUSPENSÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0802147-76.2020.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Vencido o voto divergente da MM. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 18 dias do mês de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor relata, resumidamente, que a Demandada suspendeu os serviços de telefonia móvel contratados, sem prévio aviso e sem motivo, haja vista a falta de débitos. Segundo afirma o Autor, ficou três meses sem utilizar a linha. Por essa razão, requer a reparação pelos danos morais causados. A sentença foi proferida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nestes termos: Com efeito, o próprio autor admitiu que toda a situação em comento decorreu de um erro de pagamento seu, e não da ré. Assim, ao que tudo indica, o contrato foi restabelecido após o adimplemento da fatura não paga inicialmente. É indubitável que a situação descrita é desagradável, mas não se trata de culpa exclusiva da ré, mas pelo menos culpa concorrente, o que ilide o dano moral. Note-se que para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem preliminares no recurso. A Requerida, em sua defesa, alega que: Analisando o comprovante de pagamento de pagamento datado de 08/06/2020, é possível verificar que ele se trata de um pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 10/05/2020, no valor de R$ 262,95 […]. Assim, identificado o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em maio de 2020, o sistema, automaticamente, lança o valor duplo para a fatura subsequente dos serviços NET (contrato 096/00987443-4), permanecendo em aberto a fatura do serviço móvel (conta 246124225). Tal procedimento foi devidamente explicado ao autor, mas este recusou-se a aceitá-lo, vindo a efetuar o pagamento da fatura móvel com vencimento em junho/2020 somente em 05/10/2020. Após esse pagamento em outubro/2020, a linha foi reativada e não há mais registros de bloqueios. Pois bem. A razão do Recorrente está na má-fé da Reclamada. Eis que, ciente do pagamento em duplicidade, suspende a prestação dos serviços sem aviso e sem colher qualquer informação do consumidor. Não se nega o fato de que houve um pagamento fora do mês em débito. Ocorre que não se trata de inadimplência, mas mero erro material que poderia ser corrigido sem maiores diligências, mas que, por inércia da Requerida, tornou-se em problema grave ao Autor. A Requerida confessa que sabia do pagamento a maior, mas se omite ao dever de boa-fé quando espera o Autor incorrer em mora para suspender os serviços de forma abusiva e, só então, buscar solucionar o problema. A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1 principalmente quando se trata de concessionária de serviço essencial. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é perfeitamente apta a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante. Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176