Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRIA FRAZAO RIBEIRO Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800397-69.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de cobrança proposta por IRIA FRAZAO RIBEIRO em face do MUNICIPIO DE SAO BENTO, sob alegação de que é servidora pública efetiva e que não teria recebido o adicional de insalubridade de junho de 2015 a julho de 2017, requerendo o pagamento da verba do referido período. Citado, o município requerido não apresentou contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte requerente deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova.
Trata-se de cobrança de adicional de insalubridade de servidor efetivo, que não teria recebido referente ao período de junho de 2015 a julho de 2017. O município foi citado e não apresentou contestação. Inafastável, portanto, a decretação de sua revelia. No entanto, em relação à Fazenda Pública não ocorre a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da contumácia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EFEITOS DA REVELIA - MUNICÍPIO - DIREITOS INDISPONÍVEIS A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, de modo que não prevalece a presunção de veracidade quanto aos fatos alegado pelo autor. A este remanesce o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido. ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DIFERENTES - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE Frente aos termos da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, sob o fundamento de identidade de cargos ou atribuições (RE n. 228.522, Min. Sepúlveda Pertence). O direito à isonomia salarial somente pode ser reconhecido quando previsto em lei ou demonstrado por prova absolutamente incontroversa (TJ-SC - AC: 789602 SC 2010.078960-2, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Içara) Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à requerente a prova do fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Analisando o acervo probatório colacionado, entendo que razão não assiste à autora no que tange ao pedido formulado, pois o arcabouço probatório não é suficiente para fazê-lo prosperar. Inicialmente, pelos documentos juntados em id 42296176, não há dúvidas de a autora é servidora efetiva. No entanto, não traz uma prova, mínima que seja, de que não teria recebido o adicional no período descrito na inicial. Deixou de arrolar testemunhas, não trouxe seus extratos bancários para provar a ausência de depósitos das remunerações etc. Enfim, nada que faça concluir que deixou de receber tais verbas. Ressalto que tal prova não comporta maiores dificuldades. A parte autora, aliás, optou por não manifestar interesse em produção de outras provas em audiência. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz julgará conforme as provas constantes nos autos. Desta forma, em que pese a revelia do Município, a postulante não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que efetivamente teria deixado de perceber o adicional, razão porque se conclui pela improcedência da demanda.. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária e, após os prazos legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso. Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento