Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO S. FILHO
APELADO: LUIS DE FRANCA MARTINS NETO ADVOGADO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OAB/MA 18283-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO N° 0804391-20.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido autoral formulado por LUÍS DE FRANÇA MARTINS NETO. Na origem, foi ajuizada a referida ação pelo apelado em face do apelante, Município de Imperatriz, Estado do Maranhão e Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a transferência para leito em hospital habilitado para a cirurgia, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Em suas razões recursais de ID. 38839670, o Município apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos procedimentos de maior complexidade seria exclusivamente do Estado. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento da decisão ante limitações orçamentárias, invocando o princípio da reserva do possível. Alega violação ao princípio da separação dos poderes e à estrita legalidade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 38839672). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Rita de Cassia Maia Baptista (ID 41151833), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como súmulas 598 e 253 do STJ. Trata a matéria acerca da análise da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Imperatriz e Estado do Maranhão a procederem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da parte autora apelada para leito em hospital habilitado para cirurgia na rede pública ou, havendo impossibilidade fática, internação na rede privada, a ser paga pelo SUS, observada a ordem de classificação de risco atinente à gravidade do estado clínico do paciente/autor, em relação aos demais pacientes. O Município apelante suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por procedimentos de maior complexidade seria exclusivamente do Estado do Maranhão. A preliminar não merece acolhimento pelos motivos que passo a explicar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 com repercussão geral (Tema 793), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico aos necessitados é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, o cidadão pode demandar qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Município. No mérito, vale lembrar o caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Destaco, de igual modo, que cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, exige ações positivas, restando ao Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental, isto é, em violação ao princípio da separação de poderes (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). Compulsando os autos, verifica-se que o apelado LUIS DE FRANÇA MARTINS NETO, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Imperatriz (UPA-Bernardo Sayão) com fortes dores na região lombar, conforme documentação médica acostada aos autos (ID 38838877). Após a realização de exames, foi constatada a existência de cálculos renais e no ureter, sendo prescrita a necessidade de cirurgia percutânea para a remoção dos cálculos renais. A documentação médica juntada aos autos é clara e inequívoca quanto à gravidade do quadro clínico do apelado e à urgência do procedimento cirúrgico requerido. Os laudos e exames apresentados (ID 38838877) demonstram de forma robusta a presença de cálculos renais e ureterais, condição que, se não tratada adequadamente, pode levar a complicações sérias, incluindo infecções urinárias recorrentes, danos renais permanentes e até mesmo sepse. Ora, como dito, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF), representa consequência indissociável do direito à vida e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua efetivação constitui dever inafastável do Poder Público em todas as suas esferas. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente nesse sentido: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 24/11/2000) - gn A alegação de limitações orçamentárias, embora relevante do ponto de vista da gestão pública, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à própria vida. O princípio da reserva do possível encontra limites no chamado mínimo existencial, não podendo ser invocado para negar prestações básicas de saúde aos cidadãos, especialmente em casos de comprovada urgência, como o presente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico- psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. (...) 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes.6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" ( REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido.(STJ. REsp1068731/RS - 2008/0137930-3. 2a Turma Relator: Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 17/02/2011. Data da publicação: 08/03/2012 - grifamos) - gn Quanto à alegada violação à separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há indevida interferência do Judiciário quando este determina que o Poder Executivo cumpra políticas públicas constitucionalmente previstas, como é o caso do direito à saúde. A intervenção judicial, nesses casos, visa garantir a efetividade de direitos fundamentais e não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) - gn Por fim, o argumento de estrita legalidade administrativa não se sustenta, uma vez que a própria Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas. A efetivação desse direito fundamental não pode ficar condicionada à discricionariedade administrativa, sobretudo quando há comprovação nos autos da urgência e necessidade do tratamento requerido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora