Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801692-76.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MED-SURGERY HOSPITAL LTDA em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERADO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Ao ID 74037851, a executada pugnou pela extinção da execução em virtude da novação do crédito quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial, nos autos do processo de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, que tramita na Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB. Em resposta, a exequente alegou que embora ajuizado pedido de recuperação, a extinção da execução só poderia ser feita após a aprovação do plano de recuperação judicial, sendo seu acolhimento passível de ensejar tão somente a suspensão do procedimento executório, nos termos da decisão proferida no respectivo processo de jurisdição voluntária. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. Convém esclarecer que a recuperação judicial é disciplinada pela Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o deferimento do processamento da recuperação implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, nos termos de seu art. 6º, inc. III e 52, inc. III. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Num primeiro momento, quando há apenas o deferimento do processamento da recuperação, execuções individuais são suspensas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. 2. Porém, após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo. E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial. Com isso, cabe extinção da execução individual. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21698095620208260000 SP 2169809-56.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020). Ante ao exposto, hei por bem indeferir o pedido de extinção do feito e acolher o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que o processo de recuperação judicial da executada foi deferido e tramita na Comarca de João Pessoa – PB, sob nº 0812924-95.2021.8.15.2001. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível