Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP – Autogestão em Saúde Advogados: Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.814-A) e Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF 52.698-A)
Recorrido: Edesio de Sena Martins Advogados: Thamires Rodrigues Guimarães (OAB/MA 25.263) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802502-95.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP – Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo que a recorrente fosse compelida a reativar a cobertura do plano de saúde, nos mesmos termos do contrato anterior, oportunizando ao recorrido efetuar o pagamento dos débitos em aberto, bem como a condenação pelos danos morais sofridos (Id 25784801). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde, em todos os seus termos, possibilitando ao recorrido a quitação de débitos em aberto, além de condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 25784900). Interposta apelação pela recorrente, o colegiado manteve a sentença (Id 44199990). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[…] as regras contidas no art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros privados de assistência à saúde […] estabeleceu duas condições cumulativas para o cancelamento válido do contrato por inadimplência: a) o não pagamento de pelo menos 60 (sessenta) dias acumulados dentro do período de 12 (doze) meses; e b) a notificação formal do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência”. E mais: “[…] ao revés do que compreendido pela Apelante, sua conduta de cancelar o Plano de Saúde sem a observância dos requisitos objetivos acima elencados, implicou em ilicitude”. Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 46453908). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 421 e 422 do CC, pois, segundo afirma, não foram observadas as cláusulas contratuais que orientam a interpretação dos contratos, e que não houve falha na prestação de serviços e, por conseguinte, ausente dano moral a ser indenizado (Id 47644567). Nas razões recursais, a parte recorrente ainda cita vários artigos da Lei n. 9.656/1998 e arts. 187 e 188 do CC. Contrarrazões (Id 51193290). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à alegada violação aos arts. 421 e 422, do CC, verifico que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai a Súmula 83 do STJ. Ademais, para rever o acórdão, para concluir pela inexistência de danos passíveis de reparação e rever o quantum indenizatório, o STJ teria que proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “[...] o Tribunal de origem concluiu pela invalidade do ato de resolução unilateral do contrato, tendo em vista que não houve comprovação da notificação do beneficiário. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.” (AREsp n. 2.658.217/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/9/2024, DJe de 12/9/2024). E mais: “5. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes. 6. No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Quanto aos demais artigos, foram citados somente de passagem nas razões do recurso especial, não tendo o recorrente indicado de que maneira tais artigos teriam sido violados no acórdão, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 284/STF. Ressalta-se que a mera citação de artigos de lei ou narrativas genéricas acerca da legislação não supre a exigência constitucional. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). E ainda: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente