Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAI RODRIGUES BORGES. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801489-71.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAI RODRIGUES BORGES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), em que requer a condenação em indenização complementar no valor de R$ R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais). Juntou os documentos anexos. Citada, a parte requerida apresentou Contestação, preliminarmente, pede a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, reconhecimento da coisa julgada. No mérito, alega que houve lisura no procedimento administrativo, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Réplica ID 43008936. Juntada perícia realizada pelo IML em id. 74690645, sendo que apenas a parte requerida se manifestou sobre o laudo, embora ambas as partes tenham sido intimadas. As partes informaram não terem outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminar: Quitação Geral do Prêmio, pelo pagamento administrativo. Rejeito a preliminar de validade do pagamento efetuado administrativamente, uma vez que o recibo com quitação geral e plena e que conste especificamente o valor pago exonera o devedor somente em relação aquele valor, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, sob pena enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296675 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0142166-2 - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – T4 20/08/2002 - DJ 23/09/2002 p. 367 RJADCOAS vol. 40 p. 122 RSTJ vol. 179 p. 358) (Grifo nosso) Preliminar: Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial em razão do reclamante não ter juntado aos autos o respectivo laudo do IML, também deve ser rejeitada. Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente". Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Sendo assim, a ausência de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de indeferimento da petição, pois a invalidez do reclamante poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.14.001297-8/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): IDALICIO VIEIRA COSTA - APELADO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A) No mérito, o autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas decorrentes do acidente, resultaram em lesões a justificar o pagamento do seguro na porcentagem de 100% do teto previsto em Lei. Ressalte-se que, muito embora a Lei não tenha especificado parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão, não pode o julgador à míngua de prova em contrário, entender pela total invalidade do pagamento efetuado na via administrativa, haja vista que o pagamento administrativo guarda correlação com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Por outro lado, o reclamante, também não conseguiu comprovar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa, não se deu em conformidade com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº 6.194/74 modificado pela Lei nº 11.945 de 24.06.2009, a implicar a complementação do pagamento do seguro na porcentagem pretendida. A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima. Como alhures mencionado, a invalidez do reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, a qual não concluiu que o autor tenha lesão que justifique valor superior ao recebido administrativamente. Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara