Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCIVALDA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1257/2022 EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. Alega a parte autora que o banco demandado converteu unilateralmente sua conta em conta corrente, o que gera mensalmente tarifas discriminadas como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DEI.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, com valores mensais variados, o que acaba por onerar significativamente a sua subsistência digna da autora. Requer nulidade do contrato de abertura de conta corrente e a condenação em danos materiais e morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, em patamar no percentual de 9,9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou o serviço bancário. Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé cobrando taxas indevidas para o seu crescimento econômico. Afirma que o recorrente vem sofrendo cobranças/descontos indevidos na sua única fonte de renda (aposentadoria), renda esta de caráter eminentemente alimentar. Reitera os pedidos da inicial e requer a exclusão da litigância de má-fé. 4. Julgamento.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800122-24.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de "cestas de serviços" ou "pacotes de serviço". Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo). Assim sendo, em que pese a ausência do contrato assinado, mas diante de extrato juntado pelo próprio recorrente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, parcela de crédito pessoal, outros serviços de cartão de crédito crédito, mora de cartão de crédito, prevalece a versão do Banco recorrido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação. Decorre, portanto, da modalidade da conta escolhida ou tolerada pelo cliente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente. Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário ou benefício. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que sentença deve ser mantida incólume como prolatada. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 26 de setembro de 2022 a 03 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra