Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS ROCHA MARQUES ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A 2º RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3689/2022-2 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801175-89.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar solidariamente as partes Recorridas a devolverem em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente, o que equivale a R$ 74,84 (setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo. E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Vencido o voto divergente da MM. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 16 dias do mês de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor afirma, resumidamente, que o banco Demandado incluiu, sem sua autorização, a cobrança de seguro e juros de carência em seu contrato de empréstimo. Em razão disso requer a repetição do indébito, além da indenização pelos danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Cito: Necessário ressaltar, ainda, que a parte autora não questionou eventual abusividade do patamar em que foi fixado o valor cobrado a título de juros de carência, tampouco apresentou o valor que entende devido a esse título, mas apenas sustentou a ilegalidade de sua existência em razão de não tê-lo contratado, valendo consignar, porém, que a quantia de R$ 37,42 (trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), considerando o empréstimo superior a 45 mil reais, não se mostra abusiva ou mesmo desproporcional. Portanto, não se pode dar outra solução ao caso senão pela improcedência da demanda, tendo em vista a legalidade da cobrança a título de juros de carência, vez que é prática regular no mercado financeiro e teve previsão expressa no instrumento de contrato firmado entre as partes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem preliminares no recurso. No mérito, cabe razão à Recorrente. A questão não exige maiores debates. Assim como consta na sentença, o valor cobrado pelo banco foi referente ao período em que o início do pagamento das parcelas do empréstimo foi postergado. Em hermenêutica sucinta, o jurista José Augusto de Souza Peres Filho, na sua obra Resumo de Direito do Consumidor, 1. ed., 2020, Ed. JHMIZUNO, p. 164, preleciona de forma objetiva: “Por esse dispositivo, o fornecedor deverá desde logo apresentar todas as cláusulas contratuais ao consumidor antes da assinatura do documento.” E diz mais: “Para o Código não basta simplesmente que se dê conhecimento formal do contrato, mas é necessário também que o instrumento contratual tenha uma redação que permita a qualquer um que o leia compreender o que se está apresentando para assinatura, em todas as suas implicações.” Essas exigências contratuais, para fixar a cobrança de juros de carência, foram adotadas. Ocorre que o extrato juntado (ID: 15646201) não conduz à conclusão de que foi possibilitado à Autora o início do pagamento sem a postergação. Desse modo, o serviço mais oneroso foi imposto, sem que fosse oportunizado ao consumidor escolher pagar sem os juros de carência, embora, com vencimento dentro do período de trinta dias. De tudo, o que se deduz é que não houve a contratação, nos termos do art. 46 do CDC, dos juros de carência, que, para que sejam cobrados, têm que ser devidamente contratados, com absoluto prévio conhecimento do consumidor, ou seja, no caso, do mutuário. É certo que juros de carência constituem operação comum realizada por instituições financeiras, sendo cobrados e pactuados (inclusive com a fixação do índice de incidência) no período que compreende o interregno entre a assinatura do contrato, a consequente entrega do valor mutuado e o pagamento da primeira parcela. Nesse período, por não haver sido quitada nenhuma prestação, incide os referidos juros, porém com claro conhecimento contratual do consumidor, sob pena de não obrigá-lo. É o que se vê no presente caso. O entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido da abusividade da cobrança. Cito o julgamento da Apelação nº 0802528-68.2018.8.10.0040: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. SERVIÇO ADICIONAL QUE NÃO TEM PROVA DA SUA EFETIVA PRESTAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. CONDUTA VEDADA. DESCUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O acréscimo de juros de carência não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiros sob sua responsabilidade, e nem encontra guarida em autorização expressa de resolução do BANCEN, logo, não sendo justificativa apta, senão clara demonstração de abuso, tão somente a liberdade econômica do contrato. 2. Inteligência do STJ em julgados sob a sistemática de recurso repetitivo: REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; e REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Apelação desprovida. A jurisprudência pátria é no mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE DA PRÁTICA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO -NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A capitalização dos juros é vedada, aos particulares ou às instituições financeiras, salvo exceções legais (cédulas de crédito). Ademais, a Corte Superior deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Provisória nº 2.170/2001. Revela-se abusiva a cobrança dos juros de carência sem expressa previsão contratual, em afronta ao disposto no art. 46, bem como ao art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria ventilada no recurso adesivo está subordinada à do recurso principal, sendo vedado ao recorrente adesivo discutir questão não constante deste, já que suportou os efeitos da sentença ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso independente. (TJMG; APCV 1.0145.10.018784-1/003; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/02/2015; DJEMG 03/03/2015) Dessa forma, o valor de R$ 37,42 (trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), cobrado a título de juros de carência, é abusivo e deve ser devolvido em dobro. A inserção unilateral de juros sob fundamento de serviços não autorizados pelo consumidor é medida ilegal e que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente apta a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante. Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar solidariamente as partes Recorridas a devolverem em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente, o que equivale a R$ 74,84 (setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo. E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176