Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADA: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP 484.777
APELADO: CLOVIS DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: CASSIANO KERN - OAB/RS 100.546 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802821-42.2021.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, em face de CLOVIS DOS SANTOS BARROS, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulas as cobranças de capitalização de juros dos contratos. Por fim, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 36896999), o apelante alega ilegitimidade passiva, pois é mera intermediadora do contrato de empréstimo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar, in totum, a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos formulados. Devidamente intimado, o apelado apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso de id. 50230403. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, entende pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 50456620). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do recurso A Apelante suscita, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco atua como intermediário de pagamentos no que se refere ao seguro questionado pela parte autora. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da questão. É atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. A legitimidade das partes deve ser identificada no plano processual da ação. Assim, tem legitimidade passiva ad causam aquele que resiste à pretensão do autor. Destarte, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” [2]1 Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 No processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, § 2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, § 1º, do CPC). Precedentes do STJ. Portanto, não há razão para o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo da demanda em virtude da cessão do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5243925-53.2020.8.09.0000, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) Recentemente, a Segunda Seção do STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor. Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo, e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Por outro lado, o CDC equipara a consumidor tanto as pessoas vítimas do fato do produto ou serviço (art. 17), bem como aquelas vítimas das práticas comerciais abusivas ou contrárias às políticas de consumo delineadas no Código (art. 29). Analisando os dispositivos acima, e, em especial o art. 17 do CDC, entendo ser a presente pretensão totalmente possível, haja vista que a autora se enquadra no conceito de “consumidor por equiparação” ali pregado. O referido dispositivo legal traz uma categoria, que a doutrina costuma chamar de “terceiro-parte acidental ou incidental”, para incluir terceiros-vítimas extracontratuais como consumidores, e, por consequência, passando a gozar da proteção do CDC. Assim, no caso sub examine, entendo possível estarmos diante de uma hipótese de acidente de consumo a autorizar a aplicabilidade do art. 17 do CDC. Todas as empresas que fazem parte da cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores por atos ilícitos. Assim, não há como dissociar a conduta do Banco aos supostos danos sofridos pela autora, pelo que concluo pela sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento", 44ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 1, p. 67.