Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados(as): CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A
EMBARGADO: DARCI VIEIRA DE SOUSA Advogados(as): DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, RENATO FERRAZ FEITOSA - MA11169-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para converter a obrigação de expedição da carta de crédito em perdas e danos, mantendo os demais termos da sentença, que determinou a restituição dos valores pagos com afastamento de descontos considerados abusivos. O embargante alega obscuridade e omissão quanto à aplicação e definição das taxas que poderiam ou não ser descontadas — como taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal — requerendo manifestação expressa sobre a legalidade de cada uma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade quanto à exclusão de encargos contratuais na conversão da obrigação em perdas e danos, especialmente sobre a legalidade dos descontos contratuais na devolução dos valores ao consorciado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que as deduções não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, destacando que a cobrança excessiva de encargos pode configurar prática abusiva, passível de controle judicial, com fundamento no art. 6º, IV, do CDC. A decisão especifica que a devolução dos valores deve ocorrer sem a imposição de descontos que acarretem onerosidade excessiva ao consumidor, em atenção ao equilíbrio contratual. Não há contradição interna, omissão ou obscuridade na fundamentação do acórdão, que enfrentou expressamente as alegações trazidas no recurso de apelação, nos limites da lide. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgamento nem à revisão da valoração jurídica da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que determina a devolução de valores em consórcio pode afastar, de forma fundamentada, encargos contratuais considerados abusivos, sem necessidade de listar exaustivamente cada cláusula afastada, desde que preserve o equilíbrio contratual. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à simples rediscussão do mérito. O uso dos embargos de declaração como meio de reavaliação da decisão configura desvio de finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 11; CDC, art. 6º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003238-92.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator