Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2023, 13:59
Remessa
03/02/2023, 10:38
Custas
03/02/2023, 10:38
Recebimento
03/02/2023, 09:00
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:59
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:24
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807855-23.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ENGELBINA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Para fins de devolução do saldo remanescente, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (correte/poupança), no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 01 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2023, 13:59
Remessa
03/02/2023, 10:38
Custas
03/02/2023, 10:38
Recebimento
03/02/2023, 09:00
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:59
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:24
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807855-23.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ENGELBINA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Para fins de devolução do saldo remanescente, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (correte/poupança), no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 01 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:18
Publicação
12/10/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ENGELBINA FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar ciência da sentença de id n.º 77766999, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
07/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:17
Publicação
25/06/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ENGELBINA FERREIRA DA SILVA, sob representação do(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e Advogados/Autoridades do(a)
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:29
Publicação
20/05/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807855-23.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 17 de maio de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA mat. 1503895
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:56
Evolução da Classe Processual
14/03/2022, 10:56
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 08:30
Publicação
04/03/2022, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ENGELBINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 21 de fevereiro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0807855-23.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 07:25
Recebimento (competência exclusiva)
20/02/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENGELBINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. In casu, o recurso reside em verificar o direito ou não aos danos morais em que a sentença de piso deixou de fixar em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias benefício previdenciário do recorrente. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. Entendo que o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. V. Tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. VII. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807855-23.2020.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENGELBINA FERREIRA DA SILVA contra a sentença e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da conversão da conta benefício da autora em conta comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015)”. Em suas razões recursais, o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário. Requereu a condenação do banco apelado ao pagamento em honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Contrarrazões, ID 12515168. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito ou não aos danos morais em que a sentença de piso deixou de fixar em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias no benefício previdenciário do recorrente. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para que seja fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2021, 23:56
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:44
Publicação
23/08/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Tarifas] REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807855-23.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:31
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:31
Petição (Apelação)
29/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:56
Publicação
23/07/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Tarifas] REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, OAB/MA 16477; ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ENGELBINA FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807855-23.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Julho de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendo ela deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certificado nos autos. O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte no tocante à realização das medidas necessárias ao atendimento do comando contido no despacho que, inclusive, a advertiu de que a inércia no tocante ao cumprimento do que fora requerido implicaria em indeferimento da peça inicial. Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito, mormente pelo fato de que o documento (certidão de nascimento) solicitado ser indispensável para o regular processamento do feito, consoante parecer do Ministério Público Estadual. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 12 de julho de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2021, 09:46
Procedência em Parte
12/07/2021, 15:47
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 09:51
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:51
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:58
Publicação
28/04/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807855-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Tarifas] REQUERENTE(S): ENGELBINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ENGELBINA FERREIRA DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 34461126. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964