Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
EMBARGADO: AGENOR PEREIRA GARCIA ADVOGADO: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA SUBSTITUTA: Juíza em Substituição no Segundo Grau ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau - Relatora Substituta
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:56
Publicação
02/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: AGENOR PEREIRA GARCIA Advogado: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido a este gabinete sem que houvesse qualquer necessidade de intervenção jurisdicional no atual estágio processual.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048
Diante do exposto, determino que à Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso tenha transcorrido o prazo legal sem manifestação, e, após as anotações de praxe, que seja promovida a baixa definitiva dos autos à origem, com as cautelas de costume. Cumpra-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: AGENOR PEREIRA GARCIA Advogado: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido a este gabinete sem que houvesse qualquer necessidade de intervenção jurisdicional no atual estágio processual.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048
Diante do exposto, determino que à Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso tenha transcorrido o prazo legal sem manifestação, e, após as anotações de praxe, que seja promovida a baixa definitiva dos autos à origem, com as cautelas de costume. Cumpra-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
EMBARGADO: AGENOR PEREIRA GARCIA ADVOGADO: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA SUBSTITUTA: Juíza em Substituição no Segundo Grau ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau - Relatora Substituta
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:56
Publicação
02/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: AGENOR PEREIRA GARCIA Advogado: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido a este gabinete sem que houvesse qualquer necessidade de intervenção jurisdicional no atual estágio processual.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048
Diante do exposto, determino que à Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso tenha transcorrido o prazo legal sem manifestação, e, após as anotações de praxe, que seja promovida a baixa definitiva dos autos à origem, com as cautelas de costume. Cumpra-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
APELADO: AGENOR PEREIRA GARCIA Advogado: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido a este gabinete sem que houvesse qualquer necessidade de intervenção jurisdicional no atual estágio processual.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804268-32.2021.8.10.0048
Diante do exposto, determino que à Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso tenha transcorrido o prazo legal sem manifestação, e, após as anotações de praxe, que seja promovida a baixa definitiva dos autos à origem, com as cautelas de costume. Cumpra-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 17:17
Publicação
24/02/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:49
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:48
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Fabrício Dos Reis Brandão - OAB PA11471-A e Genésio Felipe De Natividade - OAB PR10747-A
Agravado: Agenor Pereira Garcia Advogada: Denise Monteiro Sousa - OAB MA18181-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Relatora para acórdão: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0804268-32.2021.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em julgamento estendido por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, o Desembargador Tyrone Jose Silva e o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Votou divergente o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Em obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA e, em face da finalização do julgamento após o voto do Desembargador Paulo Velten, foi designada para a lavratura deste acórdão a Desembargadora Sônia Amaral. Sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA, julgamento finalizado em dez dias de Fevereiro de 2026. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora designada para acórdão (obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA) 1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 39903769. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento da Apelação interposta por si e manutenção da sentença de procedência aos pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Agenor Pereira Garcia. Rediscutindo o mérito, alega que trouxe aos autos, tanto em sede de contestação quanto em sede de apelação, telas do seu sistema, constando as operações sobre as quais as partes litigam, tanto ativas quanto inativas, e que demonstram a inexistência de operações de empréstimos com o ora agravado, de modo que assim prova que tomou as devidas providências para comprovar a ausência de irregularidade no contrato questionado, não devendo se falar em restituição em dobro e muito menos dano moral, pois se trata de cobrança baseada em cláusula contratual válida. Pleiteia assim a reforma do julgado para declarar a inexistência de má-fé da instituição bancária, afastando-se a condenação em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões do agravado. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora designada para acórdão (obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Fabrício Dos Reis Brandão - OAB PA11471-A e Genésio Felipe De Natividade - OAB PR10747-A
Agravado: Agenor Pereira Garcia Advogada: Denise Monteiro Sousa - OAB MA18181-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Relatora para acórdão: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0804268-32.2021.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em julgamento estendido por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, o Desembargador Tyrone Jose Silva e o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Votou divergente o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Em obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA e, em face da finalização do julgamento após o voto do Desembargador Paulo Velten, foi designada para a lavratura deste acórdão a Desembargadora Sônia Amaral. Sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA, julgamento finalizado em dez dias de Fevereiro de 2026. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora designada para acórdão (obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA) 1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 39903769. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento da Apelação interposta por si e manutenção da sentença de procedência aos pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Agenor Pereira Garcia. Rediscutindo o mérito, alega que trouxe aos autos, tanto em sede de contestação quanto em sede de apelação, telas do seu sistema, constando as operações sobre as quais as partes litigam, tanto ativas quanto inativas, e que demonstram a inexistência de operações de empréstimos com o ora agravado, de modo que assim prova que tomou as devidas providências para comprovar a ausência de irregularidade no contrato questionado, não devendo se falar em restituição em dobro e muito menos dano moral, pois se trata de cobrança baseada em cláusula contratual válida. Pleiteia assim a reforma do julgado para declarar a inexistência de má-fé da instituição bancária, afastando-se a condenação em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões do agravado. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora designada para acórdão (obediência ao Art. 91, V, alínea B, do RITJMA)
23/02/2026, 00:00
Não-Provimento
20/02/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:08
Mérito
13/02/2026, 14:07
Retirado
18/12/2025, 15:11
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:04
Petição (Parecer)
10/12/2025, 10:50
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:24
Redistribuição (erro material)
13/11/2025, 12:42
Redistribuição (sucessão)
29/07/2025, 08:46
Adiado
30/06/2025, 08:45
Adiado
16/06/2025, 16:04
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:59
Para julgamento de mérito
03/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 18:30
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:35
Publicação
01/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO - (OAB/PA11471-A) e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB/PR 10747-A)
AGRAVADO: AGENOR PEREIRA GARCIA Advogada: DENISE MONTEIRO SOUSA - (OAB/MA 18181-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804268-32.2021.8.10.0048
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 40638060) em face da decisão monocrática constante do ID nº 39903769 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Fabrício dos Reis Brandão - OAB PA11471-A; Genésio Felipe de Natividade - OAB PR10747-A.
Apelado: Agenor Pereira Garcia. Advogado: Denise Monteiro Sousa - OAB MA18181-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegou-se a inexistência de autorização para empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em verificar se o banco conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - No julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado ou do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. - Ante a falta de contrato nos autos, resta ausente prova da validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito. - Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. - No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais in re ipsa.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804268-32.2021.8.10.0048.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Agenor Pereira Garcia, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Consumidor manejou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Instituição Bancária apresentou recurso de apelação objetivando a reforma integral do julgado de base, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões, o Autor buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça dada a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se faz acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, mesmo após regularmente citado, o Banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Apelado, assim como nenhum documento capaz de demonstrar sequer a existência da contratação. Por outro lado, o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Demandado, referente a empréstimo consignado. Dessa forma, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Consumidor, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Ademais, se deve ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto Instituição Bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que – como dito – possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, veja-se: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.” (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018). Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” Enfatize-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. No caso em tela, a Instituição Financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade dos descontos, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido.” (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato de o Banco Demandado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Consumidor, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do contratante no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, consoante disciplina expressa do parágrafo único, do art. 42, do CDC: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Exatamente por existir entendimento firmado em sede de IRDR, não se mostra aplicável ao caso a tese de modulação dos efeitos da restituição dos valores devidos ao consumidor, consignada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS; dado que não se trata de julgamento vinculativo, não podendo, por expressa disposição do art. 985 do CPC, sobrepor-se à conclusão adotada pelo IRDR. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).” (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’ (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao Consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se lhe admite como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser mantido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade.” (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.” (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
04/10/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:52
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2024, 14:52
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804268-32.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: AGENOR PEREIRA GARCIA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-AD E C I S Ã O Prossiga-se com a tramitação do Recurso de Apelação interposto. À luz do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e diante do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AGENOR PEREIRA GARCIA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804268-32.2021.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGENOR PEREIRA GARCIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra na inicial que o autor, ao verificar seu extrato bancário junto ao Banco Requerido em junho de 2021, identificou um desconto de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente a uma rubrica denominada "Consignado em Banco". Assevera que tal desconto é indevido, pois não possui nenhum empréstimo consignado, conforme demonstram os extratos do INSS anexados ao processo. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à sua agência bancária, não obteve resposta satisfatória, permanecendo o problema sem solução. Enfatiza que os descontos ilegais realizados pelo Banco Requerido ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua segurança financeira e causando insegurança, aflição e temor, impactando negativamente seu estado psíquico e moral. Sustenta que, diante da ausência de autorização para tais descontos, os mesmos são injustos e ilegais, gerando sérios danos, uma vez que parte de seu benefício previdenciário foi indevidamente retida pelo banco. Por fim, o autor requer a procedência do pedido, requerendo a condenação do Banco Requerido ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, bem como uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, requer o julgamento improcedente da ação, alegando que a parte autora não comprovou nenhuma irregularidade por parte do Banco. Afirma que o Autor não possui qualquer empréstimo junto ao BB. A relação entre o BB e o cliente refere-se tão somente ao recebimento do benefício previdenciário. Após a intimação do Banco demandado para apresentar esclarecimentos sobre a origem do desconto na conta bancária do requerente, no valor de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente a 'Consignado em Banco', o Banco manifestou-se no ID 78763112, sustentando que o autor não possui nenhuma operação ativa junto ao Banco do Brasil e que a relação do cliente com a instituição limita-se apenas à manutenção de uma conta para recebimento de benefício previdenciário. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes dispensaram a produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Levando-se em consideração que a demandada apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que esta se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será devidamente analisada no decorrer da sentença. Não havendo outras preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a causa consiste na alegação de descontos indevidos realizados pelo Banco demandado na conta bancária do autor. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). Constata-se nos autos que o Banco demandado não apresentou quaisquer documentos que elidam sua responsabilidade quanto ao débito efetuado na conta-corrente do autor, no montante de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sob a rubrica "Consignado em Banco". A defesa do Banco limitou-se a alegar que o autor não mantém operações ativas junto ao Banco do Brasil, restringindo-se sua relação com a instituição à manutenção de uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. É imperativo que a instituição financeira mantenha, em seus sistemas internos, registros detalhados da origem e do beneficiário final de quaisquer descontos realizados nas contas de seus clientes. Neste contexto, o Banco do Brasil emerge como realizador dos descontos indevidos na conta do autor, não conseguindo demonstrar a origem negocial do desconto e muito menos a autorização legal, contratual da mesma. Depreende-se que a instituição financeira demandada não apresentou provas suficientes para se eximir de sua responsabilidade quanto aos descontos reclamados. Importante ressaltar o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ainda que o Banco demandado tenha atuado unicamente como instituição bancária intermediadora da operação financeira, o mesmo não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização da autora quanto aos descontos em débito automático em sua conta bancária. Assim, deve a demandada responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação das operações de seus clientes. Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora são, portanto, indevidos. Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando os documentos anexados aos autos e em conformidade com o que estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro à requerente, montante este que será apurado na fase de liquidação de sentença. Com relação ao pedido de danos morais estipulados pela parte requerente, tenho que a situação vivenciada pela demandante ultrapassa os meros dissabores do cotidiano moderno, configurando de fato, danos morais. Ao sofrer descontos abusivos em seus proventos de aposentadoria, a requerente de fato teve abalos morais, pois foi privado injustamente de quantia que lhe pertencia. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da demandada, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela ré à autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: 1) DECLARO inexigíveis os descontos na conta-corrente da parte autora denominado "Consignado em Banco", devendo a demandada se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto em relação ao mesmo, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido; 2) CONDENO o Banco demandado devolver à parte requerente os valores indevidamente descontados, em dobro, montante este que será apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; 3) CONDENO o Banco demandado a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AGENOR PEREIRA GARCIA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804268-32.2021.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGENOR PEREIRA GARCIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra na inicial que o autor, ao verificar seu extrato bancário junto ao Banco Requerido em junho de 2021, identificou um desconto de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente a uma rubrica denominada "Consignado em Banco". Assevera que tal desconto é indevido, pois não possui nenhum empréstimo consignado, conforme demonstram os extratos do INSS anexados ao processo. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à sua agência bancária, não obteve resposta satisfatória, permanecendo o problema sem solução. Enfatiza que os descontos ilegais realizados pelo Banco Requerido ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua segurança financeira e causando insegurança, aflição e temor, impactando negativamente seu estado psíquico e moral. Sustenta que, diante da ausência de autorização para tais descontos, os mesmos são injustos e ilegais, gerando sérios danos, uma vez que parte de seu benefício previdenciário foi indevidamente retida pelo banco. Por fim, o autor requer a procedência do pedido, requerendo a condenação do Banco Requerido ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, bem como uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, requer o julgamento improcedente da ação, alegando que a parte autora não comprovou nenhuma irregularidade por parte do Banco. Afirma que o Autor não possui qualquer empréstimo junto ao BB. A relação entre o BB e o cliente refere-se tão somente ao recebimento do benefício previdenciário. Após a intimação do Banco demandado para apresentar esclarecimentos sobre a origem do desconto na conta bancária do requerente, no valor de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente a 'Consignado em Banco', o Banco manifestou-se no ID 78763112, sustentando que o autor não possui nenhuma operação ativa junto ao Banco do Brasil e que a relação do cliente com a instituição limita-se apenas à manutenção de uma conta para recebimento de benefício previdenciário. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes dispensaram a produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Levando-se em consideração que a demandada apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que esta se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será devidamente analisada no decorrer da sentença. Não havendo outras preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a causa consiste na alegação de descontos indevidos realizados pelo Banco demandado na conta bancária do autor. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). Constata-se nos autos que o Banco demandado não apresentou quaisquer documentos que elidam sua responsabilidade quanto ao débito efetuado na conta-corrente do autor, no montante de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sob a rubrica "Consignado em Banco". A defesa do Banco limitou-se a alegar que o autor não mantém operações ativas junto ao Banco do Brasil, restringindo-se sua relação com a instituição à manutenção de uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. É imperativo que a instituição financeira mantenha, em seus sistemas internos, registros detalhados da origem e do beneficiário final de quaisquer descontos realizados nas contas de seus clientes. Neste contexto, o Banco do Brasil emerge como realizador dos descontos indevidos na conta do autor, não conseguindo demonstrar a origem negocial do desconto e muito menos a autorização legal, contratual da mesma. Depreende-se que a instituição financeira demandada não apresentou provas suficientes para se eximir de sua responsabilidade quanto aos descontos reclamados. Importante ressaltar o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ainda que o Banco demandado tenha atuado unicamente como instituição bancária intermediadora da operação financeira, o mesmo não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização da autora quanto aos descontos em débito automático em sua conta bancária. Assim, deve a demandada responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação das operações de seus clientes. Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora são, portanto, indevidos. Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando os documentos anexados aos autos e em conformidade com o que estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro à requerente, montante este que será apurado na fase de liquidação de sentença. Com relação ao pedido de danos morais estipulados pela parte requerente, tenho que a situação vivenciada pela demandante ultrapassa os meros dissabores do cotidiano moderno, configurando de fato, danos morais. Ao sofrer descontos abusivos em seus proventos de aposentadoria, a requerente de fato teve abalos morais, pois foi privado injustamente de quantia que lhe pertencia. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da demandada, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela ré à autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: 1) DECLARO inexigíveis os descontos na conta-corrente da parte autora denominado "Consignado em Banco", devendo a demandada se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto em relação ao mesmo, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido; 2) CONDENO o Banco demandado devolver à parte requerente os valores indevidamente descontados, em dobro, montante este que será apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; 3) CONDENO o Banco demandado a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804268-32.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: AGENOR PEREIRA GARCIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-AD E S P A C H O/M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13.09.2023, às 10 horas, na sala de Audiências da 1a. Vara da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seus advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Faça constar, ainda, que é facultado as partes participarem do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd. Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AGENOR PEREIRA GARCIA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Diante da informação contida na contestação do Banco requerido em que afirma que a parte requerente não possui qualquer empréstimo junto ao BB e que a relação entre o BB e o cliente AGENOR PEREIRA GARCIA refere-se tão somente ao recebimento do benefício previdenciário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804268-32.2021.8.10.0048 intime-se o Banco requerido, através de seu advogado, via PJe, para no prazo de 20 (vinte) dias, junte informações sobre a origem do desconto na conta bancária do requerente no valor de R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente a “Consignado em Banco”, sob pena de procedência do pedido do autor. Com ou sem as informações, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804268-32.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: AGENOR PEREIRA GARCIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - OAB/MA18181
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC. Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim