Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO⊃1; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 76721457, devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 6º inciso VI e art. 59, § 1º, ambos da Resolução-GP nº 10/2017, a fim de produzirem os seus efeitos legais. Expeçam-se os competentes Requisições de Pequeno Valor e/ou precatórios, conforme os valores indicados pela contadoria: 1) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do
exequente: CECIL LOUIS SOARES, brasileiro, inscrito no CPF nº: 128.722.534-91, no importe de R$ 17.471,67 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos); 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 2.620,75 (dois mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) em nome da patrona do autor – YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO – CPF: 057.187.663-39 – OAB/PI 17.833 A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Servido a presente decisum como mandado. Intimem-se e Cumpra-se.. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801484-13.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: CECIL LOUIS SOARES Advogados/Autoridades do(a)