Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA. Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA), HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB 11162-MA), LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB 27201-MA), HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB 27186-MA). REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SANTOS COSTA DA SILVA..
PROCESSO Nº. 0801836-07.2020.8.10.0038. MONITÓRIA (40). Vistos em correição. DESPACHO Vistos etc., Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a atualização do débito devido e a comprovação do recolhimento das custas relacionadas às consultas deferidas neste despacho, sob pena de indeferimento das diligências. SISBAJUD Com as custas pagas, determino a realização da penhora online através da modalidade ‘’teimosinha’’, com ordens sucessivas e automáticas, durante o interstício de 30 (trinta) dias. Por tal razão: 1- Junte-se aos presentes autos, minuta de protocolo de penhora online; 2 – Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmação pelo Banco Central do Brasil; 3- Confirmada a efetivação da penhora, intime-se a executada pessoalmente, acaso não possua advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento da constrição (art. 854 §2º, do CPC), podendo apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854 §3º, do CPC); 4- Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura do termo ou nova intimação, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854 §5º do CPC). RENAJUD Com as custas pagas, defiro a pesquisa de veículos via RENAJUD. Deverá o exequente, ainda, indicar a localização do(s) veículo(s), no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito. Expeça-se mandado de penhora, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Com a penhora, intime-se o exequente para retirá-lo na condição de depositário fiel (art. 840, §1º), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução do bem ao executado. INTIME-SE o exequente para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE o executado, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC). Advirta-se o executado de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. De todo modo, determino que seja realizada imediatamente, via sistema RENAJUD, a restrição de transferência dos veículos. Sem êxito, retornem os autos conclusos para análise dos demais pleitos contidos no ID n. 169738141. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SANTOS COSTA DA SILVA. DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0801836-07.2020.8.10.0038. MONITÓRIA (40). Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença de Id n. 79136768, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa