Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802125-55.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: EVA MARTINS VIANA GONCALVES Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por EVA MARTINS VIANA GONCALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Decisão proferida para a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) Juntar procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (contrato a ser questionado, rubrica impugnada e pessoa jurídica a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002, datada em, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da propositura da ação; (ii) Juntar comprovante de residência em nome da autora, e/ou declaração, com firma reconhecida do terceiro em cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, esclarecendo a sua relação com a parte autora, bem como o vínculo desta com o endereço residencial. A parte autora não apresentou a emenda à inicial no prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma. Assim, atento a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a coibir a judicialização predatória, entendo que a presença das características acima pontuadas inspiram maior cautela no recebimento da presente petição inicial. Desse modo, é necessário que a parte autora adote providências para comprovar a idoneidade da sua pretensão, haja vista que a fragmentação de ações vai contra a celeridade e economia processual, causa tumulto, dificulta o exercício da defesa. Além disso, é inequívoca a sobrecarga do Poder Judiciário quando este é provocado mediante demandas massificadas, artificialmente elaboradas para maximizar eventuais indenizações, a partir de uma lógica lotérica. Este juízo realizou mais de 60 audiências, para a tomada de depoimento pessoal dos autores das ações bancárias, nos casos de cobrança da multa por litigância de má-fé, e verificou que esses, na sua maioria idosos e analfabetos, desconhecem o processo que é movido no nome deles. Na verdade, alguns relataram terem contratado o advogado para impugnar 1 (UM) único desconto indevido, porém, na prática, o que se verifica, é que causídicos movem ações contra TODOS os descontos do histórico de consignado da parte hipervulnerável. Na maioria dos casos, as instituições financeiras juntam o instrumento contratual ou provam a contratação do serviço por outros meios, de modo que a parte autora eventualmente acaba sendo condenada por litigância de má-fé. A cautela que se impõe é que o advogado que patrocina causas bancárias, com pluralidade de processos distribuídos em nome de pessoa hipervulnerável deve, ao menos, apresentar procuração específica para o objeto de cada ação, a fim de averiguar a idoneidade do ajuizamento. Dessa forma, não tendo a parte autora juntado procuração específica para o objeto deste processo, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois já agora defiro em favor desta o benefício da justiça gratuita exclusivamente no que diz respeito as custas iniciais, na forma do art. 98, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO