Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-20.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU M---- ADVOGADO do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A D E C I S Ã O /INTIMAÇÃO Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM o pagamento do valor principal de R$ 2.320,76 e R$ 464,15, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor principal. Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo e cautelas legais. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-20.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU M---- ADVOGADO do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A D E C I S Ã O /INTIMAÇÃO Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM o pagamento do valor principal de R$ 2.320,76 e R$ 464,15, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor principal. Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo e cautelas legais. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 19:11
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:36
Documento (Ofício)
04/04/2024, 09:12
Documento (Ofício)
04/04/2024, 09:12
Expedição de precatório/rpv
13/11/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:08
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:58
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 23:19
Mero expediente
24/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 09:34
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM Advogado: Dr. JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB/MA 13425-A) APELADA: MARIA VALDIRENE DA CONCEIÇÃO DE LIMA Advogados: Dr. EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (OAB/MG 123477-A) E OUTRO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. VERBAS NÃO PAGAS. ÔNUS DO RÉU. I - É válido o contrato de trabalho temporário celebrado pelo ente municipal, autorizado em lei e mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. II - Os servidores públicos contratados por tempo determinado têm seus direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não estando inserido nesse dispositivo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. IV - Na ação de cobrança cabe ao Município provar que as verbas salariais do servidor foram devidamente pagas, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor. V - Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido deve o réu ser condenado a suportar o ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0801288-20.2018.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801288-20.2018.8.10.0048, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 12:47
Com efeito suspensivo
28/03/2022, 06:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2022, 22:00
Documento (Certidão)
06/03/2022, 22:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Publicação
15/02/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN, OAB/MA 14399, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL, OAB/MG 123477-A
REU: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0801288-20.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:01
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:18
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:18
Publicação
23/09/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 11:10
Petição (Apelação)
15/09/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-20.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG123477, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN -OAB/ MA14399
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - OAB/MA13425 S E N T E N Ç A MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA, qualificada nos autos, intentou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em detrimento do Município de Itapecuru Mirim, igualmente qualificado. Aduz que foi contratada em abril de 2017, por prazo determinado de um (01) ano, para prestar serviços exercendo o cargo de Professora da Educação Infantil. Contudo, seu contrato foi rescindido antecipadamente sem justa causa no dia 14.09.2017. A Reclamante percebia mensalmente a remuneração de R$ 1.037,00 (mil, trinta e sete reais). Além disso, ao dispensar a Reclamante, o Reclamado deixou de efetuar o pagamento dos doze (12) dias de trabalho realizado pela Reclamante no mês de Setembro, haja vista a mesma ter trabalhado até o dia 14/09/2017, além de não efetuar o pagamento de qualquer verba trabalhista e multa de 50% da remuneração a que teria direito até o término do contrato em virtude da quebra contratual de forma injustificada. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas referente a férias, 13o. Salário, FGTS, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário referente a 12 dias do mês de setembro de 2017. Audiência de Conciliação restou inexitosa. O réu citado, deixou de apresentar contestação. É o breve relatório. D E C I D O. Via de regra, a contratação de pessoal no serviço público somente se dá através do processo de seleção pública, de provas ou de provas e títulos; por exceção, entretanto, quando o interesse público assim o exigir, poderá ocorrer a contratação temporária, fora dessas regras gerais, conforme estabelecer a Lei. E a legislação regulamentadora da hipótese de contratação temporária é de competência concorrente, cabendo à união estabelecer as normas gerais e, no caso, ao Município, suplementar, de forma a atender suas necessidades peculiares, desde que, além das condições específicas de tempo determinado, necessidade temporária de interesse público, interesse público excepcional, os casos de contratação temporária devem merecer previsão expressa. No caso em questão, a autora foi contratada para prestação de serviço temporário no Município, posto que a própria Carta Constitucional autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A função de professora substituta, se insere na forma de contratação temporária e para atender a excepcional interesse público devidamente autorizada por lei local. Entretanto, persiste apenas o direito incontestável da autora em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o que envolve salários, 13ºs salários e férias acrescidas do terço Constitucional, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito. Na hipótese dos autos, o requerido não comprovou do pagamento de tais verbas. E, em relação ao direito à indenização por férias não usufruídas, acrescidas pelo terço constitucional,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de direito social devido a todo e qualquer trabalhador, da iniciativa privada ou a servidor público, seja ele efetivo ou contratado. Daí, porque não há como o Município se esquivar do pagamento respectivo. No que pertine ao pretendido Fundo de Garantia, por Tempo de Serviço ou indenização, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, anota-se que tal não consiste em direito do servidor público por ser incompatível com a natureza jurídica do contrato que regulou a sua relação com a administração. Com efeito, o servidor ou empregado público contratado a título precário para exercer função pública, ainda não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço. Tal direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº5107/66. Quanto ao saldo de salário, entendo que o mesmo é devido, visto que o requerido não logrou êxito em comprovar seu pagamento. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENO o requerido a proceder o pagamento a autora da gratificação natalina, proporcional a 5/12, referente ao período aquisivo de 2017, levando-se em conta o valor do salário da requerente à época (R$ 1.037,00) atualizado com juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde o dia do vencimento de cada parcela. CONDENO o requerido a pagar a autora, verba relativa às férias proporcionais a 5/12, referente ao período aquisitivo de 2017, acrescida de 1/3, levando-se em conta o valor o valor do salário da requerente à época (R$ 1.037,00) quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. CONDENO o requerido a pagar a autora o saldo de salário no valor de R$ 414,18 (quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos), referente a 12 dias trabalhados no mês de setembro de 2017, quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir do dia em que a parcela se tornou devida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário, eis que o valor não excede a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º., inciso III, do CPC/2015. Intimem-se a partes, através de seus procuradores, via Pje. Registrada a Publicada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:18
Procedência em Parte
14/09/2021, 09:24
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 17:18
Mero expediente
29/03/2021, 16:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 21:27
Publicação
02/03/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-20.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA VALDIRENE DA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG123477, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA14399
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E S P A C H O Tendo em vista que o réu não apresentou contestação, decreto a revelia. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito