Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5.543/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ÔNUS DA PROVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Diz o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05/07/2010, atualmente ocupando o posto de Cabo PM, mesmo possuindo mais de 10 anos de serviço ativo e preencha todos requisitos previstos em lei para promoção na carreira. Ao final requereu promoção ao cargo de 3º Sargento PM, por ressarcimento de preterição a contar de 05/02/2019. 02 SENTENÇA. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03. DA PROMOÇÃO. Segundo o art. 47, inciso V do Decreto 19.883/2003, a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá em casos extraordinários, desde que o policial, comprovadamente, tenha sido prejudicado por erro administrativo, o que não é o caso dos autos, posto que a mera alegação não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 04. DO ÔNUS DA PROVA. Compete a parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, desta feita, caberia ao recorrente demonstrar que satisfez todos os requisitos previstos em lei, e que, não bastando, havia vaga para a sua promoção, uma vez que é sabido que existe número maior de soldados do que o de vagas disponíveis para a promoção. Além disso, para caracterizar-se o direito à promoção por preterição, caberia a prova de que outro policial mais moderno, em condições inferiores, fora promovido em seu lugar ao tempo que deveria ocorrer, o que não é o caso dos autos. 05. DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. Nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a ocorrência de preterição, faz-se necessário, além da demonstração de preenchimento dos requisitos para o acesso à graduação pretendida, que a promoção tenha sido realizada por erro da Administração, sem que observada a ordem natural de desenvolvimento na carreira (SEXTA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021. Apelação Cível nº 0801912-63.2017.8.10.0029 – PJe. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz), o que não é o caso dos autos, posto que a mera alegação não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 06. DA CORREÇÃO DA PROMOÇÃO. Não havendo provas de que foi preterido ou houve qualquer equívoco em suas demais promoção, não há que se falar em correção da mesma em seus assentos funcionais, de modo que resta prejudicado o referido pedido. 07. DANO MATERIAL. Inexistindo qualquer erro quando das promoções, não há que se falar em dano material em favor do recorrente. 08. RECURSO. Conhecido e improvido. 09. CUSTAS na forma da lei. 10. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0805001-76.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 25 de outubro de 2022. LAVÍNIA HELEna Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.