Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803764-64.2019.8.10.0058.
Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELCILENY RAYNE AMORIM NUNES - OAB/MA 21158
Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela proposta por M. R. C. D. J. em face de J. V. D. J. C., alegando, em suma, que o requerido "é portador de diagnosticou Psiquiátricos, CID: 10 F 70.0, é civilmente incapaz, necessitando de acompanhante permanente e tratamentos especializados, com consultas médicas periódicas associadas à programação de atividades terapêuticas multiprofissionais."Decisão ID 27269320 deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à exordial, a qual foi atendida por meio do ID 27947889.Parecer ministerial ID 30109798 pugnando pela juntada de documentos, deferimento da curatela e apresentando quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia. Decisão ID 32049784 deixando de designar a entrevista, haja vista a pandemia do COVID-19, determinando nova emenda à exordial e a realização de exame pericial na residência do curatelando, bem como nomeando a Defensoria Pública como curadora especial.A requerente juntou a declaração ID 32670479.Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 36372281).A Parte Requerente apresentou quesitos para a perícia médica (ID 37539856).Laudo médico acostado no ID 51453962.Decisão ID 64951865 chamando o feito a ordem e determinando a intimação da requerente para fins de sua regularização processual.Juntada de procuração no ID 73875683.A parte autora peticionou no ID 75199519 requerendo a realização de demais consultas no curatelando e a designação de data para entrevista.Decisão ID 77513105 determinando a juntada de documentos, os quais foram acostados pela requerente no ID 79145467.Despacho ID 79855830 designando entrevista do curatelando.Laudos médicos juntados no ID 82275877.Audiência de entrevista do(a) curatelando(a) realizada (ID 82280642)Curatela provisória deferida (ID ).Nova impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 82490758).O Órgão Ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 85493986).Laudo médico atestando a incapacidade do(a) paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 91636537).A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, pugnou pelo deferimento da curatela (ID 91663559).A parte requerente não se manifestou (ID 93121850).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 93145468).É o relatório. Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições deste(a) administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de J. V. D. J. C., nomeando curador(a) M. R. C. D. J., sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar