Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº. 16.495-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. É ônus do consumidor cooperar com a Justiça, apresentando os extratos bancários do período reclamado. In casu, após a defesa do réu, a autora não apresentou seus extratos correspondentes em sede de réplica. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria Rita da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco PAN S/A. Adoto o relatório da sentença de ID 17336947. Nas razões do apelo (ID 17336951) requer seja afastada a multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17336955. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A autora, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta. Nesses casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). In casu, o banco apresentou o contrato, além do comprovante de TED, o que configura fato impeditivo do direito da autora. Para impugnar de maneira efetiva e concreta as provas apresentadas pelo banco, bastava que a apelante juntasse o extrato bancário do período correspondente ao depósito alegado pelo réu, mas não o fez, deixando de colaborar com a Justiça. Sendo assim, perfeitamente possível a responsabilização da apelante pela conduta ilícita descrita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC, mormente porque é totalmente aleatório o endereço de e-mail indicado como tentativa de obter o contrato pela via administrativa. Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. O caso dos autos foi corretamente julgado, já que as provas documentais são suficientes para demonstrar que a apelante embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. Por tal razão, não vejo outro caminho que não seja a aplicação, de ofício, da multa. Esclareço, por oportuno, que, apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, a isenção do pagamento de multas processuais não está incluída entre as suas benesses, uma vez que o art. 98, §4º, do CPC prevê expressamente o dever de pagamento com intuito de afastar a possibilidade dessa beneficiária praticar todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionada por isso. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Edcl no AgRg no AREsp nº. 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, DJe 03/09/2012. Entretanto, considero que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806563-84.2021.8.10.0034