Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800516-85.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE/EMBARGADA: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO: DR. JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7.252-A REQUERIDA/
Vistos, etc... EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 139792791, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso, pois, embora tenha julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora, não houve revogação expressa da decisão liminar concedida anteriormente (tutela de urgência proferida no ID n.º 38493336). Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal e não ofereceu impugnação aos embargos. É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que assiste razão à parte embargante. De fato, quando da prolação da sentença, não houve a revogação expressa quanto a tutela provisória de urgência. No entanto, a partir do momento em que este Juízo julga integralmente improcedentes os pedidos da parte autora, resulta, implicitamente, na perda superveniente da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. Apesar disso, a fim de evitar quaisquer equívocos quanto à vigência da medida e assegurar a coerência lógica entre os capítulos da decisão, bem como prevenir distorções na fase de cumprimento, impõe-se a revogação expressa da tutela de urgência concedida ao ID n.º 38493336, diante da improcedência do pedido principal. EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, e, NO MÉRITO, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para suprir a omissão constante na sentença proferida no ID n.º 139792791 e determinar a revogação da tutela de urgência deferida ao ID n.º 38493336. P. R. Intimem-se. Mantenho os demais termos da sentença de ID n.º 139792791 e o presente decisum passa a ser parte integrante da mesma. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular