Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: AUTOR: JOAO DIAS DE SOUZA Advogado (a) da Parte
requerente: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Parte
requerida: EMPRESA VIVO Advogado (a) da Parte
requerida: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Juiz de Direito: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Data: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Hora: 09:00 horas Na hora designada, o MM juiz declarou aberta a audiência e mandou apregoar as partes e os respectivos advogados, na sala de audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca. AUSENTE a parte autora JOÃO DIAS DE SOUZA, PRESENTE sua advogada ESTER NOVAIS BUENO OABMA 20279. Presente a parte requerida, EMPRESA VIVO, com seu (a) do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE OABMA 6798. Aberta a audiência, não foi possível a conciliação diante da ausência da parte autora. Instada as partes a manifestarem se possuem requerimentos, o patrono da parte autora assim manifestou-se: Requereu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento e a dispensa da presente audiência de instrução ou sua remarcação. Em seguida dada a palavra ao advogado do Requerido manifestou-se: No sentido de que insiste no pedido de depoimento da parte autora. Quanto ao pedido de adiamento, não concorda, pois entende que não fora devidamente justificada a ausência, pugnando pela continuidade da instrução, com aplicação da pena de confissão. Diante dos requerimentos o MM juiz proferiu a seguinte Decisão: Entende este Juízo que o pedido de adiamento de audiência aviado pelo autor não conta com nenhuma justificativa plausível, vez que não juntou documentos comprobatórios de que se encontrava em viagem e tampouco que viajou antes da designação e intimação para este ato, uma vez que, segundo a Certidão (id. 72455334) do dia 27 de julho de 2022, o requerente fora procurado no endereço constante nos autos e não foi encontrado, pois se mudou e não comunicou ao Juízo, valendo como realizada a intimação dirigida nos termos da lei. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4.ª VARA CÍVEL- ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0801266-49.2019.8.10.0040 Parte indefiro o pedido de adiamento e, havendo a parte ré insistido no depoimento, ante a ausência injustificada da parte autora, aplico-lhe a pena de confissão. Defiro o pedido da parte autora, para juntada de substabelecimento, no prazo requerido. Ao final pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. Relatório. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em epígrafe 2. Fundamentação. Objeto da demanda. A parte autora demandou em Juízo alegando haver sofrido cobranças indevidas relativas a um serviço que alega não haver contratado. A parte ré, por sua vez, alegou como questões preliminares a revogação da assistência judiciária gratuita, a litispendência em relação ao processo n. 0801264-79.2019.8.10.0040, e, no mérito a regularidade da cobrança. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de litispendência, vez que a parte requerida não conseguiu demonstrar se tratar, de fato, da cobrança do mesmo serviço, embora evidenciado se tratar do mesmo contrato. Assim, divergentes as causas de pedir remotas, impossível reconhecer a listispendência. Quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerida não comprovou nenhuma razão que afaste a presunção legal de necessidade. Rejeito, portanto as preliminares. Mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo. Ao autor se aplicou a pena de confissão. Julgando o mérito, entende este Juízo que a parte requerida logrou demonstrar a regular contratação de um plano de serviços, que inclui serviços de telefonia, internet e demais serviços autorizados por lei ou pela agência reguladora competente. É evidenciado que o autor, na presente demanda, ao longo de diversos meses, utilizou e pagou os serviços, sem nenhum registro de reclamação administrativa junto à empresa ré, denotando se tratar de serviço regularmente contratado e utilizado pelo autor, não havendo nenhum indicativo ou indício de que o autor, ao contratar, utilizar e pagar pelos serviços, durante meses, não tinha conhecimento dos serviços incluídos no plano que contratara, especialmente, no caso presente, quando aplicável ao autora as penas da confissão quanto à matéria de fato, vez que ausente na presente audiência, sem justificativa plausível. Portanto, as alegações da ré, quanto à regularidade da contratação e pagamento dos serviços, nos termos supra e considerando a pena de confissão do autor, levam à conclusão de que não há irregularidade ou ilegitimidade na contratação ou cobrança dos serviços, não havendo, em consequência, ato ilícito ou dever de indenizar. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários, de 10% pela parte autora, suspensos em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Revogo qualquer antecipação de tutela concedida nestes autos. Publicada e intimadas em audiência. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o encerramento do termo. Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM juiz, ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS digitalmente. Eu, ________, Sabrina Mary Albuquerque de Andrade, digitei. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.