Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002636-48.2009.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE(S): LISBOA MOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB 6943-A-MA). REQUERIDA(S): DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) LISBOA MOVEIS LTDA e DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º proferida nos autos do processo n.º 0002636-48.2009.8.10.0040 e para, querendo, no prazo determinado, manifestar o que entender de direito consoante determinação. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Lisboa Móveis LTDA em face de Domingos Ildo de Oliveira. Após a tentativa de penhora online, que restou frutífera, o executado foi intimado para se manifestar acerca da penhora, mas quedou-se inerte. Em seguida, o exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como pela suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, em razão da não localização de outros bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor penhorado em id. 127937079, conforme requerido. Ademais, tendo em vista o pedido do exequente, aliado ao tempo em que os autos já estão em trâmite, e, ainda, face a ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 06 (seis) meses no arquivo, caso não sejam localizados bens penhoráveis do executado. Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18 de março de 2026. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO