Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800313-55.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A e DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A EXECUTADA: A R B TAVARES COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIO - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra A R B TAVARES COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIO - ME, objetivando a satisfação de crédito, no importe de R$ 289.955,48. Instruiu a inicial com documentos (ID 67647071). Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes (ID 70629703). Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora se manifesta nos autos (ID 78557213), porém sem juntar os documentos necessários, consoante certidão constante no ID 91407649. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação documentos essenciais - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto. EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original). Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Com efeito, a parte autora deveria ter juntado documentos pessoais dos litigantes, sentença a ser liquidada ou executada, certidão de trânsito em julgado e procurações outorgadas pelas partes, dentre outros, em observância à Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de ID 70629703, contudo, não o fez a contento. Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, o fez apenas parcialmente. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Não efetuado o pagamento espontâneos das custas processuais, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito