Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimundo Pereira da Costa ADVOGADA: Dra. Janice Jacques Possapp (OAB/MA n° 11.632)
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Dr. João Francisco Alves Rosa (OAB/MA n° 17.458-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800518-21.2021.8.10.0113 – RAPOSA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Termo Judiciário de Raposa/MA (Id. nº 30486375) que, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos do autor, com extinção do processo com resolução do mérito e fixou as custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor. Em suas razões recursais (Id. nº. 30486377), o Apelante aduz que nunca lhe foi entregue uma via do contrato e que realizou a operação acreditando estar realizando um contrato de empréstimo consignado tradicional. Destaca que jamais recebeu a informação de que se tratava de um cartão de crédito consignado e que desconhece esse tipo de operação, restando comprovada a conduta de má-fé e de afronta às normas consumeristas. Com base nesses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a demanda e deferindo-se os pedidos formulados na inicial, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios na ordem de 20%. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. nº. 30486381), ocasião em que refuta as teses aventadas e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. 36117755), manifestou-se pelo parcial provimento do recursos interposto, para que seja realizada a conversão do negócio jurídico para “empréstimo consignado”, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Id. nº 30486331), este se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. nº 30486321), que o Apelante aceitou uma proposta do Recorrido para a realização de empréstimo consignado, mas destaca que a instituição bancária não enviou a via do contrato para ua residência. Constata que a avença foi quitada em novembro de 2011, com a realização do desconto da 24ª (vigésima quarta) parcela, mas o banco continuou a realizar descontos em seus contracheques, fato que teria comprometido por muito tempo sua subsistência. Sucessivamente, em suas razões recursais, sublinha que não tinha conhecimento que se tratava de um empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. 30486344, notadamente a Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento – Servidor Público – BMG CARD, devidamente assinado pelo Recorrente, acompanhado de cópia de sua carteira de identidade, contracheque e comprovante de residência. Sucessivamente consta comprovante de transferência via TED (Id. n° 30486345), referente a telesaque de cartão, corroborando, assim, com a legitimidade da pactuação. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de má-fe por parte do Banco na realização do empréstimo, tem-se, a teor da 4ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela licitude da contratação. Registre-se, outrossim, que o Apelante não se apresenta como analfabeto, consoante se extrai da assinatura no instrumento contratual, em sua carteira de identidade (Id. n° 30486323) e em Procuração (Id.n ° 30486322) e não constam, do conjunto de provas, indícios aptos a comprovar que se trata de uma fraude. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento de má-fe ou conduta ardilosa na celebração do contrato, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 4ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que, não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nessa mesma concepção, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0012762-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de pagamento, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dessa forma, não vislumbro motivos para que a sentença de base seja reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)