Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, 4 ANDAR Pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Ainda, junte o comprovante de pagamento das custas judiciais da diligência. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:04
Publicação
02/02/2026, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 170056921, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 170056921, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 12:37
Documento (Certidão)
20/01/2026, 12:37
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 147316438), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 154720453. Instadas, as partes exequente e executada apresentam suas manifestações no ID 158717478 e ID 161469334, respectivamente. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. No tocante aos cálculos, a parte executada apresentou discordância, ao argumento de que a Contadoria Judicial incluiu a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sustentando que o pagamento foi realizado de forma tempestiva, razão pela qual entende indevida a inclusão de tais encargos na atualização elaborada. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Sobre o tema, aponto precedente judicial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial. Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Apesar da discordância manifestada, a parte executada não possui razão. Há incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o seguro é apresentado apenas para garantia do juízo, uma vez que, nessa hipótese, o devedor busca discutir os termos e valores exigidos pelo credor na fase executiva por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sem que a quantia devida seja efetivamente disponibilizada ao exequente. Assim, a mera garantia do juízo não afasta a aplicação dos encargos legais, permanecendo devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 154720453. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Faculto ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes exequente/executada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo apresentado pela Contadoria Judicial, bem como requeira o que entender pertinente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:04
Mero expediente
19/08/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:41
Remessa
16/07/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, acolho o pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. No caso, o juízo está garantido, conforme depósito de ID 136045427. Para mais, os pontos levantados pelo executado possui o condão de afetar sobremaneira o valor a ser eventualmente levantado, o que demonstra de uma parte a relevância dos fundamentos e de outra o risco em possível expropriação de valor superior ao adequado. Nesse tanto, satisfeitos os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber se há excesso de execução ao executado, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Em relação à prescrição, importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.1 Repise-se que desde antes a jurisprudência do STJ já se posicionava nesse sentido: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 01/07/2021). Dessa forma, devem integrar o dano material todas as parcelas que constam devidamente descontadas, nos termos do titulo executivo. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Ademais, quando do cálculo, proceder com a inclusão dos acréscimos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a garantia. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1(REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022) (Info nº 726-STJ).
05/05/2025, 00:00
Recebimento
04/05/2025, 11:20
Mero expediente
30/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:38
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:59
Publicação
05/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800142-30.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:53
Mero expediente
07/11/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:35
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 5.115,00 (cinco mil cento e quinze reais); Valor das parcelas: R$ 115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL NOE DOS SANTOS NETO, no dia 25.02.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.11.2022 (Id. 26222322), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 14.01.2022, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 762722916, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-30.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões contidas no Id. 26222324, aduz em síntese, a parte apelante, que "Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido." Aduz mais, que "Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.
Ante o exposto, demonstrou-se que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Cumpri frisar, que o efeito punitivo, este estatal, deve se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio, e que a justiça existe para ser feita, mostrando assim, que com o direito do próximo não se brinca, motivo pelo qual proceder-se-á os pedidos.
Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença." Com esses argumentos requer que "que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 26222329, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26709377). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 762722916, no valor de R$ 5.115,00 (cinco mil cento e quinze reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-30.2020.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Manoel Noé dos Santos Neto ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de junho de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-30.2020.8.10.0029 - CAXIAS
05/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 14:20
Sem efeito suspensivo
10/05/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 12:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:00
Publicação
14/04/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800142-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 24 de fevereiro de 2023. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:56
Petição (Apelação)
25/01/2023, 09:53
Procedência
04/11/2022, 11:05
Movimentação processual
26/10/2022, 11:10
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:07
Publicação
12/10/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 52317042, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800142-30.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:57
Publicação
20/09/2022, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0800142-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:41
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:45
Petição (Contestação)
30/03/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, 4 ANDAR Pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800142-30.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011415233543400000025558945 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENCERRADO OU EXCLUÍDO - MA Petição 20011415233849200000025558947 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento Diverso 20011415234154300000025558949 PROC DOCS Documento Diverso 20011415234457900000025558950 Decisão Decisão 20030216552466900000026628268 Intimação Intimação 20030216552466900000026628268 Petição Petição 20041715244572000000028458285 PEDIDO DEJUNTADA DE RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Petição 20041715244583000000028458287 Reclamação 20200400002965806 Documento Diverso 20041715244586100000028458288 Certidão Certidão 20052310183457600000029361692 Despacho Despacho 20052400294741900000029366980 Intimação Intimação 20052400294741900000029366980 Habilitação em processo Petição 20061918315501300000030298380 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 20061918315530200000030298381 Petição Petição 20070314425465900000030742826 PETIÇAO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO X BRADESCO Petição 20070314425471100000030742827 PROTOCOLO AGRAVO Documento Diverso 20070314425474200000030742828 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ausencia de risco de decisoes conflitantes - contratos diversos - MANOEL NOE Petição 20070314425476900000030742829 Certidão Certidão 20070715372649100000030851145 Sentença Sentença 20070911102808700000030931005 Intimação Intimação 20070911102808700000030931005 Intimação Intimação 20070911102808700000030931005 Certidão Certidão 20071711285784400000031251214 Decisão(29) Cópia de decisão 20071711285805700000031251219 Apelação Apelação 20080809481613800000032043410 Apelação - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO x BRADESCO FINANCIAMENTOS - contratos diversos Apelação 20080809481620900000032043411 Certidão Certidão 20081210485301600000032148577 Despacho Despacho 20082616044545400000032150046 Citação Citação 20082616044545400000032150046 Contrarrazões Contrarrazões 20092114523833600000033595964 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Contrarrazões 20092114523871800000033595971 Certidão Certidão 21012021491655800000037550171 Certidão Certidão 21021107322544500000038453591 Certidão Certidão 21021107331901000000038454443 Ofício Ofício 21022411040379000000038454445 Despacho Despacho 21032712102100000000044384558 Intimação Intimação 21032908164200000000044384559 Parecer Parecer 21042611591100000000044384560 P J E Parecer SIMP - AC 0800142.30.2020.8.10.0029 - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídic Parecer 21042611591100000000044384561 Decisão Decisão 21053110354700000000044384562 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21060119454200000000044384563 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21061507413000000000044384564 Certidão Certidão 21061509042377800000044388447
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/12/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:04
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Manoel Noé dos Santos Neto ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-30.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José dos Santos Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id n° 9460500), narra o Apelante que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, acreditando que não havia regularizado a demanda englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito, porém já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento para suscitar a aludida questão. Segundo o art. 55, caput, Código de Processo Civil, informa que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão ocorre entre demandas que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. Alega que o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca do objeto das demandas cuja reunião foi determinada, incorrendo em error in judicando, tendo em vista que os processos que deveriam ser reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Sustenta que é válido reconhecer que conjuminar demandas de objeto diverso para fins de decisão conjunta findaria por acarretar tumulto processual, em especial, no que tange à celeridade da tramitação Citando diversas decisões, pontua que não deve ocorrer a reunião de processos, com base na conexão, se inexiste risco de sentenças conflitantes. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9460505), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (I d nº 10201456), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 5.115,00 (cinco mil cento e quinze reais), a ser quitado em 17 (dezessete) parcelas de R$ 155,55 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), uma vez que não solicitou, tampouco autorizou qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. O Juiz de Primeiro Grau advertiu que o Apelante intentou várias ações contra o mesmo banco, utilizando o mesmo fundamento e mesmo pedido e que a única alteração seria o contrato discutido. Considerou que não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que, quando foram propostas, todos os contratos já haviam sido realizados e o Apelante tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato, que enumera tais avenças e, dadas essas circunstâncias, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Neste diapasão, cumpre consignar que o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (art. 55 do CPC). Tem por efeito a reunião dos processos, com o escopo de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado. Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão surge entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide subjacente ao processo. Por essa razão, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão. Registre-se que a doutrina divide a causa de pedir em remota (razão mediata do pedido) e próxima (razão imediata do pedido). A conexão, assim, configura-se pela contextualização de tais causas em um mesmo âmbito substancial, versando, pois, sobre a mesma relação jurídica de direito material. Sobre o tema, válidas as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...). Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...)Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art. 55, § 3º).”(Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v. I. 58. ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293). Compreender o motivo pelo qual a conexão existe no nosso ordenamento jurídico é vislumbrar que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto. Em outras palavras, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas se existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite no mesmo Juízo, necessário atentar para o fato de que cada um dos processos discute a legitimidade de contratação e recebimento do valor emprestado relativos a várias avenças. Desse modo, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um pacto, celebrado em uma época diferente e que são referentes a importâncias diversas. São relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre elas. Nessa perspectiva, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência do negócio jurídico e ao recebimento do crédito previsto no instrumento contratual, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda. Pela mesma razão, incabível o argumento de economia processual, porque a prova documental e, eventualmente, a testemunhal a serem produzidas em cada um dos processos não serão as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos não resultará em qualquer benefício. Pelo contrário, ocasionalmente poderá até mesmo haver tumulto processual. Não há, portanto, conexão entre referidas ações. Neste sentido, a orientação do STJ: (...)Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções. O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos. A irresignação não merece prosperar. Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017). Assim, diferentes os objetos das ações, não há que se falar em reunião dos processos, mormente em se tratando de relações jurídicas de direito material individualizadas e autônomas. Por não existir impedimento legal ou jurisprudencial para que a parte autora, ora Apelante, ajuíze as ações separadamente, e por não vislumbrar qualquer ato de má-fé a prejudicar o bom andamento da Justiça, não se pode classificar o seu proceder como abuso de direito. Destarte, como a petição inicial preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve ser afastado o seu indeferimento, acolhendo-se as razões recursais.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2