Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO(A/S): V R KING COMERCIAL LTDA - ME e JOAO VANDER ABREU MORAES SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800687-76.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra V R KING COMERCIAL LTDA - ME e JOAO VANDER ABREU MORAES, qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que é credora da parte executada da quantia líquida, certa, exigível, atualizada e não paga de R$ 129.027,97 (cento e vinte e nove mil e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). Instruiu a inicial com documentos (ID 22924948 ao 22924957). Proferido despacho determinando a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ID 24117421). Expedidos os competentes mandados de citação, estes restaram frustrados, conforme certidões de ID 38512094, 38512997. Deferido o pleito de consultas nos sistemas colocados à disposição da justiça (ID 70811102). Informações dos sistemas SIEL, RENAJUD, SNIPER, SISBAJUD (ID's 111727658, 111727662 a 111727670, 111727674 a 111728926, 111728934 e 114752122). Expedidos novos mandados de citação, com base nos endereços localizados, os executados não foram localizados, conforme certidões de ID 128152936, 128831594, 128831625, 130376469, 130376474, 130377587. Intimado o exequente, na pessoa do seu causídico, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certiões negativas retro e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, manteve-se silente (ID 144145144). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex. Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, verificou-se que restou frustrada citação dos executados, consoante se observa as certidões negativas do oficial de justiça responsável de ID 38512094, 38512997, 128152936, 128831594, 128831625, 130376469, 130376474, 130377587. O exequente, por sua vez, devidamente intimado por seu(sua) causídico(a) para manifestar-se sobre as certidões negativas, nos endereços obtidos após a consulta nos sistemas colocados à disposição da justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos, o que impede o aperfeiçoamento da angularização da demanda. Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte. A conduta omissa do(a) exequente impede a citação da parte executada e o regular processamento do feito. Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil. Frise-se, outrossim, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, todavia, no caso dos autos, o exequente foi intimado, por intermédio de seu(ua) causídico(a), desde 25/03/2025, no entanto, até a presente momento, ou seja, transcorrido quase 05 (cinco) meses, não houve nenhuma manifestação por parte do credor. Salienta-se, por oportuno, que, in casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160198586 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONSTITUIÇÃO. VALIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3. A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original). Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte executada sequer foi citada. Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas finais pela parte exequente. Caso não sejam recolhidas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito