Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS. ADVOGADO (A): MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11.641). APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411 A. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de juntada de endereço em nome da parte autora que comprovasse seu domicílio em Caxias. II. No entanto, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas, argumentando ser beneficiário da justiça gratuita. III. Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação está em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido. IV. Apelo não conhecido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRO CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807402-90.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR DE SOUSA FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda relatando que a instituição financeira vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em análise do mérito. Nas razões do recurso, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de juntada dos extratos bancários. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em análise do mérito. No entanto, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de juntada dos extratos bancários. Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação está em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade. Nessa esteira, dispõe o CPC que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Eis o dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido são os precedentes desta Corte, senão veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. - O Princípio da Dialeticidade está expressamente previsto no inciso III do artigo 932 do CPC e é requisito de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento. - In casu, as razões do Apelo tratam de empréstimo consignado, quando a causa de pedir da ação é o envio de cartão de crédito sem solicitação por parte do agravado/apelado, o que resultou na condenação do Banco, inclusive, em danos morais, ou seja, o recurso de Apelaçãonão ataca, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. - Recurso conhecido e improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019, DJe 12/03/2019) Portando, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, ante a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de março de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora