Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). 1º Apelada: Antonia de Nazaré de Oliveira Silva. Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A). 2ª
Apelante: Antonia de Nazaré de Oliveira Silva. Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A). 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APELADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Demonstrado pela Instituição Bancária – por meio de extrato (Id 30232621) – a formalização de empréstimo via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista, tenho que a autora deixou de produzir prova da nulidade da contração. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806136-68.2022.8.10.0029 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e julgar prejudicado o Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 04 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Antonia de Nazaré de Oliveira Silva, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Caxias que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Indenizatória para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos e condenando a instituição financeira a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Arbitrou custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões o primeiro apelante sustenta, em síntese, a regularidade na contratação do empréstimo, feito em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha, asseverando a inexistência de dano indenizável. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. A segunda apelante, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que sejam majoradas a indenização por danos morais e a verba honorária, bem como seja excluída a obrigação de compensar os valores creditados em sua conta. Contrarrazões apresentadas tempestivamente apenas pelo banco apelante. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O Assiste razão à parte apelante. Explico. Narra a parte autora que jamais celebrou qualquer contrato com o banco e que este não comprovou a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora segunda apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o extrato demonstrando o depósito do montante descrito na inicial, utilizado pela parte sem qualquer ressalva. Nesse sentido, verifico que merece reforma a decisão apelada, uma vez que, no caso sob exame, o empréstimo realizado pela parte autora, foi na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor), podendo ser contratado diretamente pelo aplicativo de celular ou terminais de autoatendimento, inclusive, dispensando avalistas. Ademais, tal modalidade somente é possível mediante senha de uso pessoal intransferível. No mesmo sentido, tenho que a instituição ré anexou o comprovante da contratação, os extratos bancários da conta da demandante e demais elementos aptos para demonstrar a validade da avença. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante anexado aos autos (Id 30232621). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há porque falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável. II. Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). III. Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023). Por derradeiro, tenho que a improcedência do pleito autoral impõe o ônus da sucumbência à autora, razão pela qual condeno a primeira apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o segundo apelo. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto