Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERKLYS DA SILVA CARDOSO - MA21704, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida T F COSTA CONSORCIO - ME e outros (2) por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808361-96.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SAMARA SILVA MELO REQUERIDA(S): T F COSTA CONSORCIO - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SAMARA SILVA MELO, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda proposta por SAMARA SILVA MELO em face de T F COSTA CONSORCIO - ME e outros (2). O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada para promover andamento ao feito. Posteriormente, ofertou manifestação nos autos pedindo a dilação de prazo, a fim de localizar o endereço da parte requerida. Mais de seis meses se passaram sem a manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não promoveu andamento ao feito, já que até a presente data não houve citação do demandado. Outrossim, constata-se que, desde a manifestação anterior, mais de sete meses se passaram sem que a parte autora tenha ofertado manifestação o endereço do requerido. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente