Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA LIMA. Advogado da
AUTORA: FABIO OLIVEIRA MOREIRA -OAB-MA: 8707.
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A. SENTENÇA.
Intimação - Processo n. 0801041-58.2022.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. ANTONIA LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação ordinária, em face de BANCO BRADESCO S.A./A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimos que foram contraídos em seu nome junto ao banco requerido. Aduziu que os descontos são indevidos e foram feitos de forma fraudulenta. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Liminar não concedida (ID 71057283). Contestação no ID 79441481, aduzindo, em síntese, que os empréstimos impugnados foram legalmente realizados e que os valores respectivos foram depositados na conta corrente da autora. Réplica apresentada pela parte autora ID 91371884, onde a requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento ID 106712824. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Ab initio, inexiste razão quanto à ausência de documentação hábil para basear a demanda consistente em comprovante de residência desatualizado. Isso porque, embora o comprovante de residência seja datado de 2020, vários outros documentos comprovam tal feito, inclusive o contrato acostado pela parte requerida no ID 79441517. Em relação ao julgamento da IRDR nº 53983/2016, cumpre observar que verifica-se que com a inicial foi juntado o histórico de consignações do benefício previdenciário da requerente, restando comprovado o vínculo entre as partes. Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. Ressalta-se, ainda, que tais podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, motivo pelo que rejeito a preliminar. A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguido, motivo pelo qual também rejeito a preliminar arguida. Com a inicial e a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais da requerente relacionados ao referido empréstimo consignado. Vê-se, de tal sorte, que o banco réu logrou demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora. Comprovada a contratação, a cobrança referente ao empréstimo consignado mostra-se, assim, plenamente lícita. No que se refere à alegada ausência de transferência do valor contratado, em que pese a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora carrear aos autos documentos comprobatórios do seu direito, mediante a juntada do extrato de sua conta, na esteira do Tema 1061 do STJ, que assim estabelece: Vejamos: “Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” Tema 1061/STJ Logo, uma vez que o fora comprovado que firmado contrato, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022)(TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara