Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0843913-74.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Origem que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere a contratação de cartão de crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável); b) Determinar que o requerido proceda com a exclusão da Reserva de Margem Consignável (n° 20160326174083976000) no benefício do autor; c) Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, “caput”, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC; d) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do proveito econômico do réu, isto é, a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC e) Outrossim, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais do autor, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.” Nas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que a instituição financeira sequer colacionou aos autos instrumento contratual ou outro documento capaz de demonstrar a manifestação da vontade do autor em contratar o empréstimo ora impugnado, motivo pelo qual pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo e passo à análise das questões nele suscitadas. In casu, restou comprovado a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, eis que não colacionou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade por parte do consumidor em firmar o negócio jurídico ora impugnado. Desse modo, a parte apelante se insurge contra a ausência de condenação à indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Como bem pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), de modo que os descontos deduzidos da conta bancária do apelante foram considerados indevidos, circunstância que, quando somada à demonstrada má-fé da parte recorrida, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016, os quais estabelecem a necessidade de devolução dobrada dos valores a serem repetidos. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) (grifo nosso). Já quanto ao segundo requerimento, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Por consequência, a mera anulação do contrato não tem o condão de tornar indene o sofrimento suportado pela parte apelante, além de terminar por estimular a continuidade de práticas ilegais dessa natureza. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022). E na mesma perspectiva se orienta este Tribunal de Justiça (ApCiv n. 0800465-84.2022.8.10.0087. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 22/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora