Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801151-77.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE ROCHA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, LUZICLEIDE BARBOSA LIMA - MA20128
EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO Os autos vieram conclusos com a certidão de que a repetição da requisição eletrônica no SisbaJud não redundou na indisponibilidade de ativos da parte ré. Foi consignado na decisão anterior que em se repetindo o insucesso dessa medida restaria concluído que a ré não possui bens penhoráveis, dado as sucessivas frustrações nas medidas anteriores, caracterizando a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos virem conclusos após a intimação da parte autora para se deliberar que o processo seja SUSPENSO pelo período de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do referido artigo. Há de se destacar que não há registro da intimação do autor. Contudo, como não há obrigatoriedade para manifestação prévia do exequente, não há impedimento do exame das circunstâncias de suspensão com intimação posterior. Compulsando os autos, verifica-se que nas medidas anteriores de requisição de bloqueio de ativos e pesquisa de veículos, nenhum bem penhorável e desembaraçado foi encontrado. Constatou-se ainda que a CENTRAPE é executada em uma série de outros processos judiciais, com diversas averbações de penhora sobre veículos, fato que denota seu elevado endividamento. Conclui-se, portanto, que a executada não possui bens que possam satisfazer a obrigação exequenda nestes autos. Relembra-se, por sua vez, que de acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ao termo do qual, se não for localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, ordenar-se-á o arquivamento dos autos (§§ 1º e 2º). Verifica-se, pois, que é bem o caso em exame, dado que a devedora não teve bens penhoráveis encontrados durante essa última quadra do andamento do cumprimento de sentença. Sendo assim, em razão dessas circunstâncias, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual o autor poderá, por seus próprios meios, apurar a existência de algum patrimônio da demandada ainda não descoberto. Consigne-se que ao final do referido período, não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, como determina o § 2º do mencionado artigo.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível