Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834610-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: RODRIGO ROSBERY LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 4366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618
REU: L. M. F. COUTO DE SOUSA - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Vistos, etc. Observa-se que o pedido de buscas de endereços da parte requerida às concessionárias de serviços públicos por meio de ofício foi convertido em simples buscas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD disponíveis ao Poder Judiciário, conforme decisão de ID 53400913, contudo, imprescindível a antecipação das custas processuais pela parte interessada. Sabe-se que a tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, SISBAJUD e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) por ato. Inclusive, houve deferimento parcial da gratuidade judiciária à parte requerente apenas para postergar o pagamento das custas judiciais iniciais ao final do processo, decisão que não alcança outras diligências durante a tramitação processual, a exemplo, de buscas de endereço, perícia etc. E, em que pese a parte requerente deixar o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e pendente da triangulação processual, incabível a extinção do feito pelo abandono da causa na medida em que o art. 485, III e §1º, do CPC impõe a obrigatoriedade de sua intimação pessoal. Assim, para evitar nulidades, DETERMINO a intimação (pessoal) da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito no sentido de recolher as custas judiciais das diligências determinadas pelo juízo e pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. INTIME-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022