Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826393-09.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de LUCIVALDO DUARTE FRAZÃO, ambos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, conforme despacho em ID.155503554, a parte autora não apresentou manifestação, de acordo com a certidão de ID.158424487. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Dispõe o art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso dos autos, tendo sido a parte autora intimada pessoalmente, conforme ID.155634677 para impulsionar o feito, quedou-se inerte, sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, restando patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da desídia. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. Autor e advogado devidamente intimados para providenciar o andamento do feito. Extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Abandono da causa configurado. Parte interessada que se manteve inerte, não obstante intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado. Sanção bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00106475620128260318 Leme, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)