Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogados: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677-A, LUANNA CUTRIM DE ARAUJO SILVA - MA21517-A, MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - MA11277-A
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogados: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Considerando a realização da Semana Nacional da Saúde, no período de 06 a 10 de abril de 2026, conforme disposto no art. 5º-B da Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC deste Tribunal de Justiça, evidencia-se a oportunidade de tratamento consensual das demandas judiciais relacionadas ao direito à saúde, em consonância com a política judiciária de incentivo à autocomposição. Ademais, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 3º, §3º, 139, II, e 334 do Código de Processo Civil, que estimulam a solução consensual dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário. Assim, determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes para participarem de audiência conciliatória no aludido período. Após, com ou sem êxito na composição, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0856412-90.2022.8.10.0001
07/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogados: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677-A, LUANNA CUTRIM DE ARAUJO SILVA - MA21517-A, MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - MA11277-A
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogados: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Considerando a realização da Semana Nacional da Saúde, no período de 06 a 10 de abril de 2026, conforme disposto no art. 5º-B da Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC deste Tribunal de Justiça, evidencia-se a oportunidade de tratamento consensual das demandas judiciais relacionadas ao direito à saúde, em consonância com a política judiciária de incentivo à autocomposição. Ademais, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 3º, §3º, 139, II, e 334 do Código de Processo Civil, que estimulam a solução consensual dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário. Assim, determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes para participarem de audiência conciliatória no aludido período. Após, com ou sem êxito na composição, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0856412-90.2022.8.10.0001
07/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2026, 16:25
Mero expediente
13/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:58
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:24
Publicação
06/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JEFFERSON COSTA PORTELA ADVOGADO (A): LUANNA CUTRIM DE ARAUJO SILVA (OAB/MA 21.517) 1°APELADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO (A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 2°APELADO (A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO (A): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB/MA 23.799-A) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0856412-90.2022.8.10.0001
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:30
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2024, 17:29
Distribuição (sorteio)
09/05/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856412-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - OAB/MA 13677-A, LUANNA CUTRIM DE ARAUJO SILVA - OAB/MA 21517, MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - OAB/MA 11277
REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 18 de Março de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856412-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA 13677-A, MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - MA 11277
REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA 24308-A S E N T E N Ç A JEFFERSON COSTA PORTELA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Narra a inicial que o Autor é beneficiário do plano de saúde Bradesco, firmado através da requerida Qualicorp (cartão nº 953 650 002723 008), estando inteiramente adimplente com as mensalidades acordadas em contrato. Ressalta que encontra-se internado na Clínica Estância Bela Vista, desde o dia 04/09/2022, com quadro de alterações do comportamento e do pensamento, insônia severa, humor e afeto ansiosos e depressivos (CID 10. F19.2-Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência), após uso abusivo de SPA’S (cocaína). Explica que de acordo com o relatório médico anexo, o médico psiquiatra informa que o tratamento está em fase inicial, que o paciente não apresenta condições para receber alta e que a indicação para permanecer internado é de 90 (noventa) dias, podendo ocorrer variações para mais ou para menos a depender da evolução clínica. Reclama que, a clínica Estância Bela Vista, através de sua administração informou aos familiares do paciente que o plano de saúde somente liberou de forma integral o correspondente a 30 (trinta) dias de internação e que a partir do 31º dia de internação, o paciente já teria que pagar uma coparticipação no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das despesas médicas e hospitalares ocorridas, conforme guia de solicitação de internação em anexo. Alega que não sabia, nem sua família sabiam de tal limitação. Ainda assim, seu plano de saúde põe óbice quando limita em 30 dias o prazo para internação sem pagamento de coparticipação. Pede que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu custeie integralmente o tratamento e internação do Autor, junto à clínica Estância Bela Vista, em que já está internado, sem limite temporal. Pugna pela procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo a abusividade da cobrança de coparticipação após o 30º (trigésimo) dia de internação psiquiátrica do beneficiário, bem como seja reconhecida a abusividade e nulidade contratual. Requer, ainda, a condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como custas processuais e honorários advocatícios. Decisão ID 77540639, deferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. Contestação do plano Requerido Bradesco Saúde, em ID 82322886, suscitando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que a ausência de ato ilícito, visto que, tal cobrança de participação está amparada pela Resolução Normativa nº 465 de 24/ de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de procedimentos e eventos em saúde, cujo Art. 19, item II, letras “a” e “b” prevê o limite máximo de 50% de coparticipação para as hipóteses de cobertura por internação psiquiátrica cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação ID 82394680 da parte Requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que funciona como mera administradora do plano de saúde coletivo por adesão e não pode, por expressa vedação legal, analisar quais atendimentos médicos serão autorizados em decorrência de cobertura contratual. Alega que, ainda que a Administradora não tenha ingerência sobre os fatos alegados na exordial, vê-se que nos termos do contrato objeto da lide, não há cobertura para o tratamento pretendido pela parte Autora. Requer a improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação, ID 82456970, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegadas a um consenso. Agravo de instrumento (n° 0822336-43.2022.8.10.0000), onde negou provimento ao recurso e manteve a decisão do juízo. Réplica ID 88777931, rebatendo a defesa e reiterando os termos da inicial. Despacho ID 90437373 intimando as partes para produzirem novas provas. As partes não produziram novas provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, quanto à insurgência do plano Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância. A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre as Requeridas pela má prestação dos serviços, não sendo excluída a responsabilidade da seguradora QUALICORP tão somente pelo poder de administração investido à estipulante BRADESCO SAÚDE S.A, na medida em que ambas possuem vínculo de contrato para a prestação do plano de saúde coletivo por adesão, de forma que ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito as preliminares suscitadas. De ingresso, também há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469). A existência do vínculo contratual e o cumprimento por parte do autor das obrigações previstas no contrato são questões incontroversas nos autos. Dessa forma, a questão controvertida diz respeito à possibilidade da requerida limitar o tempo de internação e/ou exigir a coparticipação do consumidor após o prazo de 30 dias de internação; obrigação da ré custear tratamento em clínica particular eleita pelo consumidor. Porém, o caso em exame não abrange período de internação de âmbito exclusivamente hospitalar, mas sim, envolve segurado de plano de saúde dependente químico que se encontra em clínica de recuperação. Assim, não se vislumbra nenhuma abusividade na internação em clínica psiquiátrica para dependentes químicos com a respectiva coparticipação, sendo observado o princípio do mutualismo, além do que, deve ocorrer a participação efetiva dos demais integrantes do seio social ou parental do enfermo no tratamento deste. Desta forma, ultrapassado o período de 30 dias, deve sobressair a coparticipação do segurado, o que caracteriza equilíbrio na relação negocial. Com efeito, o ajustado entre as partes deve prevalecer, porquanto tem validade e eficácia, não se identificando onerosidade excessiva, ressaltando que na situação em análise não têm incidência as Súmulas 302 do Superior Tribunal de Justiça e 92 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, isso porque, no caso “in studio” se trata de internação psiquiátrica. Incontroverso no bojo dos autos que o relatório médico acostado ID 77423905, não deixa margem de dúvidas quanto à gravidade do quadro de saúde do autor quando de sua internação junto à clínica escolhida, de modo a exigir supervisão profissional contínua.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de situação de inequívoca emergência médica, isto é, havia sério e imediato risco à própria vida do autor, bem como daqueles que dele estivessem próximos. Referido relatório médico indica, ainda, que a internação era necessária para contenção do risco emergencial, a apontar nitidamente, aliás, para o caráter hospitalar de todo o procedimento. Observo, ainda, que o contrato entabulado entre as partes prevê o custeio nos primeiros 30 dias, sendo que, após esse período, deve haver o regime de coparticipação entre convênio médico e paciente. Nesse sentido a cláusula 3.1 do contrato celebrado entre as partes (fls. 121): “A Seguradora custeará, através de reembolso dentro dos limites estabelecidos no contrato ou, alternativamente, por meio de pagamento direito à rede referenciada, por conta e ordem do Segurado, as despesas médico-hospitalares cobertas, sem limitação de prazo de internação, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive em unidade ou centro de terapia intensiva ou similar, a critério do médico assistente, desde que haja necessidade clínica, nas seguintes eventualidades: c) tratamento hospitalar de todos os transtornos psiquiátricos constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças Problemas Relacionados com a Saúde, 10° Revisão (CID 10);" Assim, compete ao requerido proporcionar o tratamento necessário com o pagamento integral das despesas respectivas dos primeiros 30 dias de internação. Contudo, a partir do 31º dia de internação deve ser observado o limite estabelecido no contrato firmado entre as partes, qual seja, a cobrança de coparticipação custeio de 50% para cada uma das partes. Nesse sentido: “Saúde. Dependência química. Internação fora da rede credenciada. Indicação de prestador credenciado que fornece atendimento especializado no quadro do autor. Ausência, porém, de comprovação de que o autor de alguma forma e no tempo devido tenha tido ciência da relação de prestadores ora trazida. Ademais, atendimento em regime de emergência, a ensejar reembolso nos limites do contrato. Limite de internação a trinta dias e vinculados, quanto ao que ultrapassar tal prazo, à coparticipação. Existência de previsão expressa neste sentido, e não abusiva na esteira do Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença revista em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1029893-07.2019.8.26.0114; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021). O Supremo Tribunal de Justiça também já firmou entendimento de que a aludida cláusula de coparticipação não é abusiva, nos termos do Tema Repetitivo 1032: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor,à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TEMA 1032. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. \nO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1032, firmou a tese no seguinte sentido: \Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.\\nNo caso, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas nos períodos que ultrapassarem 30 dias, no percentual de 50% por dia de internação, de modo que não há qualquer abusividade praticada pela operadora de saúde.\nRECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RS - AC: 50248528220168210001 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 22/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Revogo a decisão de tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856412-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - OAB/MA 11277, DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - OAB/MA 13677
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856412-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - OAB/MA 11277
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856412-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON COSTA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA KAROLINE SANTOS GARCIA - OAB/MA 11277
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JEFFERSON COSTA PORTELA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que encontra-se internado na Clínica Estância Bela Vista, desde o dia 04/09/2022, com quatro de alterações do comportamento e do pensamento, insônia severa, humor e afeto ansiosos e depressivos (CID 10. F19.2- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), após uso abusivo de SPA’S (cocaína). Sustenta, também, que médico especialista informou que o paciente não apresenta condições para receber alta e que a indicação é para permanecer por 90 (noventa) dias. No entanto, o plano de saúde somente liberou de forma integral o correspondente a 30 (trinta) dias de internação e que, a partir do 31º dia de internação, o paciente já teria que pagar uma coparticipação no importe de 50%. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar que a requerida custeie integralmente o tratamento e internação. Voltaram-me os autos conclusos. APRECIO O PEDIDO. Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade. Visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão. Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça. REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe. 1.4.2008. Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram que existe uma relação jurídica entre autor e ré (ID 77423891), bem como o estado de saúde do requerente, o qual apresentou quadro de alterações do comportamento e do pensamento, insônia severa, humor e afeto ansiosos e depressivos (CID 10. F19.2). Ainda, o autor demonstra a indicação médica para internação por período superior a 30 dias (ID 77423905). Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS). O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica. O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. SÚMULA 102 DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente. Súmula 102 do TJSP. Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019) Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas. Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde. Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão. Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça. REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe. 1.4.2008. Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados. POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, que a requerida custeie integralmente o tratamento e internação do Autor, junto à clínica Estância Bela Vista, em que já está internado, sem limite temporal. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer. Ainda, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015). Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015). Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des. Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected]. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO,. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/12/2022 ás 09:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521