Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808735-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461
EXECUTADO: MAYRA LIMA ALVARES DOS PRAZERES Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO SILVA - MA27670, VALERIA CRUZ MELO - MA5576 DECISÃO: Consta dos autos a Exceção de Pré-Executividade arguida pela ré, em que alega ausência de intimação válida da sentença de mérito e do despacho que iniciou o cumprimento voluntário, além de arguir a impenhorabilidade do dinheiro tornado indisponível em sua conta particular. Aduz que o processo foi julgado à revelia e que a intimação da sentença e do despacho para cumpri-la se deu apenas pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Além disso, pontua que o dinheiro bloqueado em sua conta corresponde ao salário recebido como médica do Município de Paulino Neves, sendo verba impenhorável, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o essencial a relatar. Decido. Preliminarmente, importa dizer que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão sobre questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e ainda os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (v. AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Questões atinentes à intimação das partes e à impenhorabilidade de salário estão abrangidas nessas hipóteses de admissão do referido instrumento, uma vez que são consideradas de ordem pública e se relacionam ao devido processo legal e à preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, respectivamente. Portanto, a arguição da ré é passível de apreciação pela via eleita. Passando ao exame, se observa que a pretensão de declaração de nulidade das intimações é manifestamente contrária aos dispositivos do Código de Processo Civil, pelo que a oitiva do exequente pode ser dispensada. Basta reportar que a ré foi revel na fase de conhecimento e não constituiu advogado nos autos antes da prolação da sentença, sendo aplicado à situação o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Na dicção do referido dispositivo legal, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, inclusive, que o réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial (v. REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024). Portanto, a conclusão que se obtém é a de que a publicação da sentença do ID 95495986 no Diário de Justiça Eletrônico (ID 139205305) é válida para intimação da ré e contagem dos prazo, razão pela qual não comporta repetição nem devolução de prazo para interposição de recursos. Em relação à intimação para o cumprimento voluntário da condenação, é cediço que a forma da intimação é distinta, na medida em que há regra específica disposta no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. A esse propósito, as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já assentaram que a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença deve ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, ainda que citado pessoalmente (v. REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). Sucede que no caso em tela, não obstante a intimação tenha sido somente pelo Diário de Justiça, sem expedição de carta, a ausência da demonstração de prejuízo à parte intimada impede a declaração de nulidade do ato, pois é visto que a ré compareceu posteriormente nos autos para argui-la e não promoveu conjuntamente o pagamento que lhe incumbe. É que de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir daí os prazos, e por analogia essa regra deve ser estendida aos atos de intimação. Além disso, o § 8º do art. 242 do mesmo Diploma Processual estabelece que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Na espécie, a arguição da ré carece da demonstração de prejuízo (princípio da pas de nulitté sans grief) e não é feita em caráter preliminar ao cumprimento da condenação, a despeito de as condições para a satisfação da obrigação exequenda estarem dispostas, desde o momento em que teve ciência da execução. Compreende-se então, que a alegação de nulidade da intimação para o cumprimento voluntário da sentença não torna o procedimento inválido nem afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, se o executado não demonstra ter tomado providências para o pagamento da dívida. Em última análise, rememoram-se as teses sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença; e de que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais (v. AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Portanto, assim como a arguição anterior, a declaração de nulidade da intimação do cumprimento de sentença não merece guarida, sendo válidos os atos praticados em sua sequência. Dito isso, superada a primeira parte da exceção, cabe o exame da arguição de impenhorabilidade dos ativos tornados indisponíveis na conta bancária da ré, em virtude da requisição eletrônica promovida através do SibaJud. No caso, alega-se que o bloqueio de R$ 145,70 (cento e quarenta e cinco reais e setenta centavos) ocorreu na mesma conta em que é depositado o salário da executada, e por esse motivo o saldo seria impenhorável. Para demonstrar a natureza dos ativos, a ré juntou o extrato de sua conta com o histórico de movimentações do dia 26/5/2025, porém esse extrato não revela nenhuma relação do crédito indisponível com o depósito da aludida remuneração. Percebe-se que não é possível aferir apenas pelo extrato se o valor tornado indisponível é derivado ou não do aludido salário de médica auferido pela parte, uma vez que seria necessário analisá-lo em conjunto com outros documentos ou com o extrato do período havido entre o depósito do último salário e o bloqueio judicial. Por conseguinte, as provas documentais trazidas são incapazes de demonstrar de forma idônea e verossímil a alegação de impenhorabilidade. Vale dizer, entretanto, que por consistir em questão que envolve o direito fundamental à dignidade do devedor, torna-se de rigor oportunizar à devedora a complementação das provas da alegação antes de se decidir pela possibilidade de penhora, que deverá ser promovida ao fim do prazo que for assinado, sem demonstração em contrário. Assim, ante todo o exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO as arguições de nulidade da intimação da sentença e do despacho proferido para o seu cumprimento voluntário, devendo prosseguir o feito em relação à penhora de ativos e à arguição de impenhorabilidade. Sobre essa última, INTIME-SE a demandada para completar a instrução no prazo de 5 (cinco) dias úteis com outros documentos relacionados ao seu salário (como extratos bancários do período que compreenda o último crédito e o bloqueio, assim como contracheques emitidos pelo empregador), que efetivamente demonstrem que o bloqueio incidiu diretamente sobre verba de natureza impenhorável. Transcorrido o prazo, retornem os autos para deliberação. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.