Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009171-80.2015.8.10.0040.
AUTOR: SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
03/05/2023, 00:00
Definitivo
02/05/2023, 16:06
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:05
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:04
Mero expediente
26/04/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:44
Publicação
15/04/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 14 de março de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009171-80.2015.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 14 de março de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009171-80.2015.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:55
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
EMBARGADO: SOFIA NUNES CARVALHO Advogado: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONFIGURADA CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO QUANTO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. 2. Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, contradição no dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecimento. 3. Embargos Declaratórios acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0009171-80.2015.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, ACOLHER os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual figuram como embargado SOFIA NUNES CARVALHO, visando sanar supostos erros, obscuridades, omissões e contradições no acórdão de ID 20536482, que negou provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença vergastada. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acórdão, no sentido que os honorários sejam arbitrados sob o valor do proveito econômico. Sem Contrarrazões. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. No mérito, verifico que merece guarida, a pretensão do embargante. Assim restou consignado no dispositivo do voto condutor: Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser mantida, sem condenação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para 12% (doze por cento). Logo, nos termos da segunda parte do §2º do art. 85 do CPC, o correto seria a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido pela embargada e não sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para sanar o erro material do acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, devendo estes ser fixado sobre o valor do proveito econômico obtido. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
20/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA-OAB/MA-14118
EMBARGADO: SOFIA NUNES CARVALHO ADVOGADO: REGINA CELIA NOBRE LOPES - OAB/MA-4668-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0009171-80.2015.8.10.0040
26/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: SOFIA NUNES CARVALHO Advogado: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES - MA4668-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Autora que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 3. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 4. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0009171-80.2015.8.10.0040 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e SOFIA NUNES CARVALHO, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de R$1.843,09 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos), não acolhendo o pedido de danos morais. Na origem, a autora/apelante ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) com a constatação de suposta irregularidade no medidor. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. Em seu recurso, a autora Apelante defende a existência do dano moral, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a decisão do Juízo a quo, para que seja procedida com o pedido de indenização por danos morais, a fim de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. A 2ª apelante(Equatorial) interpôs recurso, e, em suas razões argumenta a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista a irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, e que por essa razão a energia consumida não estava sendo devidamente computada, que a cobrança é legítima, devendo a sentença ser reformada e julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas pela 1ª apelada(Equatorial), intimada a autora 2ª apelada se manteve inerte(certidão Id. 19266863). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia da autora – 1ª apelante que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$1.843,09 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos), referente à Conta Contrato 11308635, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada (TOI nº 105586), sem condenação de dano moral. Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação que o foi reconhecida nula a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da autora, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Caberia à Concessionária Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a 2º Apelante(Equatorial) não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00344257520158100001 MA 0166072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).(grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO -NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS PERTINENTES. QUANTUM REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [?] II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho. Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada. Percebe, ainda, que a perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.[...] (QUINTA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 11 de setembro de 2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 30295/2017 - São Luís; NUMERAÇÃO ÚNICA: 0023049-68.2010.8.10.0001; Relator: Des. José de Ribamar Castro). (grifou-se). Portanto a empresa requerida não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Correta, pois, a sentença ao anular o TOI nº 105586, e cancelar o débito dele decorrente. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Analisando o caso concreto, verifico que a 1ª apelante(autora) não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária. Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II. Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026. Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). Não se infere dos autos que a conduta da 2ª apelante(Equatorial) tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral a autora da demanda, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que o episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral. Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser mantida, sem condenação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para 12% (doze por cento). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2022, 13:24
Documento (Certidão)
08/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:20
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:58
Publicação
16/06/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 SOFIA NUNES CARVALHO CPF: 137.615.523-00, REGINA CELIA NOBRE LOPES CPF: 333.381.753-53 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009171-80.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) SOFIA NUNES CARVALHO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da apelação carreada aos autos do processo n.º 0009171-80.2015.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Imperatriz/MA, 7 de junho de 2022. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
08/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
26/05/2022, 17:52
Publicação
05/05/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009171-80.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SOFIA NUNES CARVALHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de SOFIA NUNES CARVALHO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA) Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para tomar ciência da decisão de id n.º65601074, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/05/2022, 00:00
Outras Decisões
27/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:33
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:22
Documento (Certidão)
28/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:17
Decurso de Prazo
11/10/2021, 05:07
Publicação
01/10/2021, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 23:00
Publicação
01/10/2021, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009171-80.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES, OAB/ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SOFIA NUNES CARVALHO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0009171-80.2015.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009171-80.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SOFIA NUNES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES, OAB/ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0009171-80.2015.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 19:51
Petição (Apelação)
06/07/2021, 10:11
Publicação
30/06/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009171-80.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): SOFIA NUNES CARVALHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de SOFIA NUNES CARVALHO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, para tomar ciência da sentença de id n.º 48031523, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA