Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851038-35.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELIMILSON ALVES BRANDAO, ROSSANA REGINA RAMOS BATISTA BRANDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA 12008-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA 19496-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA 5511-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA 12008-A, CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA 7214, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA 19496-A
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP 306018 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou a petição de ID 171109152, por meio da qual requer a suspensão do presente feito com fundamento no reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a determinação de suspensão nacional alcançaria todos os processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas, inclusive aqueles em fase de execução. O pleito não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo título executivo judicial válido, consistente em sentença de mérito devidamente confirmada em grau recursal, cuja eficácia encontra-se protegida pela coisa julgada material. Nesse contexto, a controvérsia já foi definitivamente solucionada quanto ao direito reconhecido em favor da parte exequente, não subsistindo discussão acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, tampouco acerca da procedência ou não do pedido indenizatório. A finalidade da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 é inequívoca: impedir a prolação de decisões conflitantes em processos ainda pendentes de julgamento do mérito, durante a fase de conhecimento, antes da fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal medida visa preservar a uniformidade da interpretação constitucional e garantir a segurança jurídica no julgamento de demandas repetitivas, não se prestando, contudo, a alcançar processos em que já houve pronunciamento jurisdicional definitivo. A execução fundada em título judicial não se confunde com a fase cognitiva do processo. Nesta etapa, o Poder Judiciário não mais examina a existência, validade ou extensão do direito material, limitando-se a assegurar a efetiva satisfação da obrigação imposta no título executivo. A paralisação de processos em execução, com base em controvérsia constitucional que não mais integra o objeto do feito, implicaria esvaziar a autoridade da coisa julgada, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Cumpre salientar, ainda, que não há qualquer determinação expressa do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 deva alcançar processos em fase de cumprimento de sentença. A interpretação extensiva pretendida pela executada carece de amparo jurídico, sobretudo porque a própria sistemática da repercussão geral não autoriza, como regra, a desconstituição ou a paralisação de títulos judiciais já definitivamente constituídos. Admitir a suspensão da presente execução equivaleria a permitir que discussão superveniente acerca do regime jurídico da responsabilidade civil tivesse o condão de obstar a eficácia de decisão transitada em julgado, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, nem com a autoridade das decisões judiciais. A coisa julgada constitui garantia constitucional implícita e elemento essencial de estabilidade das relações jurídicas, não podendo ser relativizada fora das hipóteses legalmente previstas. Assim, inexistindo qualquer óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na petição de ID 171109152. De outro lado, observa-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 170717936, impugnou o depósito judicial efetuado pela executada, sustentando a insuficiência do valor depositado para a quitação integral da obrigação, especialmente no que concerne ao montante devido ao outro coexequente, apontando inconsistências nos cálculos apresentados e requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Diante da alegação de pagamento parcial e da controvérsia instaurada quanto à suficiência do depósito realizado, impõe-se a observância do contraditório, oportunizando-se à parte executada manifestação específica acerca da insurgência apresentada, inclusive com eventual apresentação de memória de cálculo atualizada, caso entenda pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 171109152, por se tratar de processo em fase de execução, fundado em título judicial acobertado pela coisa julgada material, não sendo aplicável a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a alegada insuficiência do valor depositado, conforme questionado na petição de ID 170717936, devendo esclarecer os critérios adotados e, se for o caso, complementar o pagamento ou apresentar novos cálculos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível