Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.º 6.100), LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA n.º 12.368) E RENATO GONÇALVES MENDES DOS SANTOS ASSIS (OAB/MA n.º 15.168) APELADO(A): BIOMOL GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - ME ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUIZ RAPOSO (OAB/MA n.º 23.711-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO INJUSTIFICADO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 400 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, determinando o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, diante de aumento expressivo e injustificado nas faturas de unidade consumidora cujo padrão de consumo se mantinha estável. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se (i) a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica, diante da controvérsia instaurada; e (ii) se o descumprimento de ordem judicial para realização de perícia técnica imparcial autoriza a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque deixou de cumprir determinação judicial para encaminhamento do medidor ao INMEQ-MA, inviabilizando a realização de perícia técnica imparcial. 4.A ausência de prova técnica não pode ser imputada à consumidora, mas exclusivamente à concessionária, que detinha a posse do medidor e descumpriu reiteradamente a ordem judicial, circunstância que autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5.Relatórios internos e termos de inspeção produzidos unilateralmente pela concessionária não substituem a perícia técnica imparcial, sobretudo em relações de consumo, regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da facilitação da defesa do consumidor. 6.Mantêm-se adequadas e proporcionais as conclusões da sentença quanto ao refaturamento das contas pela média histórica e à restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de ordem judicial para realização de perícia técnica imparcial em medidor de energia elétrica autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 2. Provas unilaterais produzidas pela concessionária não são suficientes para comprovar a regularidade da cobrança em relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 400; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 00002205520178100096, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 17.06.2019; TJMA, AC nº 00002245020188100131, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 11.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em 15/09/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/08/2025 (Id. 49902029), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada em 24/06/2020, por BIOMOL GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. – ME, assim decidiu:“...Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., à obrigação de fazer consistente no refaturamento de todas as faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 36012358, a partir da competência de dezembro de 2019, utilizando como base de cálculo o valor da média de consumo de R$ 139,31 (cento e trinta e nove reais e trinta e um centavos) mensais, emitindo novas faturas caso ainda existam débitos em aberto; b) CONDENAR a demandada a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora desde a fatura de dezembro de 2019, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 28/08/2024; Por oportuno, registro que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.49902031, aduz em síntese, a parte apelante, que “...No caso em apreço, em pesquisa realizada nos sistemas da Apelante, se constatou que nos meses reclamados pela apelada, quais sejam 12/2019 e 01/2020 a 05/2020, estão com consumo faturado de modo regular, já que progressivas, crescentes, confirmadas em campo, logo sem qualquer mácula que possa influenciar em seu valor. Em tais meses houve leitura confirmada em campo, não havendo qualquer verificação de irregularidade no sistema de medição do apelado, tendo sido faturada a partir de leituras normais e crescentes sem apontamentos de impedimento ou irregularidade. Não havendo denotação, sequer, de faturamento por média ou variação brusca no consumo." Aduz mais, que “...O histórico de consumo, demonstra que os valores cobrados foram tão somente aqueles registrados, que em que pese sejam variante, refletem o consumo regular registrado na unidade consumidora de titularidade da apelada e evidenciam que a média de consumo está dentro do padrão. Da análise do histórico de leitura, também juntado aos autos, que confirma os fatos até agora narrados, se conclui que não houve qualquer irregularidade no sistema de medição do apelado nos períodos reclamados. Veja que os valores são crescentes, sem quaisquer impedimentos ou máculas que pudessem justificar a declaração de inexigibilidade." Alega também, que "...Nesta senda, imperioso destacar, ainda, que a apelada solicitou uma inspeção na sua unidade consumidora que foi realizada no dia 05/03/2020, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, juntado pela autora sob ID n° 32437319, no qual não foi observado quaisquer irregularidades em sua Unidade Consumidora" Sustenta ainda, que "...Ademais não pode prosperar o pedido da parte recorrida no sentido de que a Recorrente deva cancelar a fatura questionada, pois a concessão de tal pedido pode gerar imensos prejuízos de ordem material à Ré. A concessionária de energia elétrica não é obrigada a fornecer energia elétrica de qualidade, dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL e não ser ressarcida por tal prestação. Portanto, fica claramente demonstrado o débito da unidade consumidora junto à Recorrente, não podendo a parte Recorrida se esquivar do devido pagamento do valor referenciado acima, muito menos a Ré cancelar o débito e/ou suspender sua cobrança, visto que não pode beneficiar os consumidores fornecendo energia sem contraprestação." Com esses argumentos, requer "...se digne esta Colenda Câmara de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR POR COMPLETO A CONDENAÇÃO que determinou o refaturamento e restituição de valores pagos supostamente a maior, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima. Além disso, requer ainda que seja afastado a multa arbitrada ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.49902036, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 50425220). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária da unidade consumidora nº 36012358, e que seu estabelecimento está fechado há anos, com consumo estável, cuja média em 2019 era de R$ 139,31. A partir de dezembro de 2019, houve aumento expressivo e injustificado nas faturas, chegando à média de R$ 374,04 entre janeiro e maio de 2020, o que representa elevação de quase 300%, sem mudança no padrão de consumo. Apesar das reclamações, a concessionária não solucionou o problema e, posteriormente, realizou relatório de inspeção atestando inexistência de irregularidades, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a aplicação, às faturas consideradas irregulares, do valor médio faturado nos consumos anteriores, além da condenação por danos materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a concessionária se desincumbiu ou não do ônus de comprovar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo que a concessionária de energia elétrica, não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, DO CPC, pois, conforme se extrai dos autos, o juiz de origem, diante da controvérsia acerca da regularidade da medição do consumo, determinou, expressamente, que a empresa demandada procedesse à retirada do medidor da unidade consumidora e o encaminhasse ao INMEQ-MA, para a realização de perícia técnica imparcial, providência essencial ao deslinde da controvérsia.Todavia, a concessionária descumpriu reiteradamente a ordem judicial, mesmo após ter sido intimada em mais de uma oportunidade para esse fim (Id. 49902021), deixando de apresentar qualquer documento idôneo que comprovasse a efetiva entrega do equipamento ao órgão metrológico. A simples alegação de que o medidor teria sido encaminhado, desacompanhada de protocolo, recibo ou qualquer outro meio de prova, não possui força probatória suficiente, revelando, ao contrário, descaso com o ônus que lhe foi imposto. Com efeito, o próprio INMEQ-MA, em manifestação constante no Id. 49902009, informou não haver qualquer registro de recebimento do medidor relativo à unidade consumidora objeto da demanda, o que reforça a conclusão de que a determinação judicial não foi cumprida. Assim, a ausência da perícia técnica não pode ser imputada à parte autora, mas exclusivamente à concessionária, que detinha a posse do medidor e tinha o dever processual de cooperar para o esclarecimento da verdade dos fatos. Não é admissível que a parte se beneficie de sua própria inércia ou desobediência a ordem judicial. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado. A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada. 3. A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4. Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 4. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2. A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3. Sendo presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5. Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidir juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil). 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00002245020188100131 MA 0025592019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) Nesse contexto, correta a aplicação, pelo magistrado de primeiro grau, do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a recusa injustificada da parte em exibir coisa ou colaborar com a produção da prova autoriza o julgador a presumir verdadeiros os fatos que, por meio daquela prova, se pretendia demonstrar. Ressalte-se que os relatórios internos, telas sistêmicas e termos de inspeção unilateralmente produzidos pela concessionária não substituem a prova técnica imparcial determinada pelo juízo, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da facilitação da defesa do consumidor. Dessa forma, mantem-se hígidas as conclusões da sentença quanto ao refaturamento das contas com base na média histórica e à restituição simples dos valores pagos indevidamente, providências que se mostram adequadas, proporcionais e compatíveis com o conjunto probatório. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817764-12.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS /MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.