Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-08.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382, THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449-A
EXECUTADO: SHIRLEY SERLIGIE MENDES CORREIA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIR em face de SHIRLEY SERLIGIE MENDES CORREIA, ambos qualificados. Consta dos autos que após intimada para juntar o demonstrativo atualizado da dívida exequenda, a autora restou inerte, paralisando o processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimada pessoalmente (ID 148319082). Instado pessoalmente por carta para suprir a falta da determinação, dirigida ao endereço cadastrado nos autos. Destarte, a inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito enseja a hipótese de abandono de causa e extinção do processo. Nessa perspectiva, impende destacar que a extinção independe da manifestação da parte executada, visto que não há aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fundada em título extrajudicial que não foi embargada, ou cujos embargos foram julgados improcedentes. Isso porque no bojo da ação executiva não há espaço para a discussão do mérito pelo executado, podendo o juiz extingui-la de ofício, na hipótese de abandono de causa. Na linha desse entendimento, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual maranhense. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 267, INCISO III, C/C §1º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. 2. Cuidando-se de execução não embargada, "o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). 3. Prejudicada, para o deslinde do feito, a discussão em torno da relação entre penhora e depósito (arts. 664 e 665 do CPC), como suscita a irresignação.4. Recurso não conhecido (STJ. T4. REsp 208.245/RS. Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa. DJ 15/10/2007, p. 270). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ART. 267, § 1º, DO CPC - EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REJEITADOS - UNÂNIME. I - Não vislumbrada a omissão apontada, na medida em que o Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações constantes da Apelação Cível anteriormente ajuizada. II - Restou-se decidido no Acórdão embargado, por unanimidade, pela inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ, uma vez que a execução não havia sido embargada (STJ. REsp. 208245/RS), sendo possível ao juiz, "de ofício", determinar a extinção do processo por abandono de causa e, bem como, ficara patente o comportamento contraditório adotado pelo apelante (ora embargante) quanto à intimação, aplicando-se o brocardo latino "venire contra factum proprium no potest", ou seja, "proibição de ir contra fatos próprios já praticados". III - Ausente a omissão apontada, os Declaratórios estão sendo ajuizados, na verdade, com o intuito de revolver o mérito da decisão, o que somente pode ser realizado por meio de pertinente recurso processual. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Unânime (TJMA. Quarta Câmara Cível. EmbDcl 028304/2009. Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 20/04/2010). Como se observa, somente na hipótese de haver embargos à execução sem julgamento definitivo haverá necessidade do consentimento do executado para a extinção da execução por abandono. Esse é o entendimento firmado pela Corte Superior, ilustrado pelos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)(grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.) 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 995.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)(grifei). Sendo assim, diante desse exposto, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do exequente, EXTINGO sem resolução do mérito a presente execução, fundado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas do exequente, sem condenação em honorários sucumbenciais pela falta de constituição de advogado pelo executado. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas finais do processo, intimando o exequente para o seu pagamento, se cabível, de acordo com as normas regulamentares do Ferj. Publicada com o registro desta no processo eletrônico. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Serve a presente como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível