Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850794-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - OAB/MA 16857 REPRESENTADO: KEILIANE SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CRISTIANA DE SOUSA VIEIRA - OAB/MA 16972, JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - OAB/SP 156240-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de manifestação da parte executada (id. 37656213) contra constrição de ativos, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de auxílio emergencial, verbas pagas pelo Governo Federal. Para mais, aduz que a penhora indevidamente recaiu sobre saldo de conta poupança, as quais gozam de prerrogativas legais que impendem sua conscrição judicial. Com o fito de consubstanciar seus argumentos colacionou aos autos os documentos de id 37656222 a 37657029. Instado a se manifestar, a exequente salienta que as verbas provenientes de natureza alimentar não estão submetidas ao regime de impenhorabilidade, razão pela pugna pelo bloqueio e transferência dos honorários. Vieram-me os autos conclusos. APRECIO O PEDIDO. De início, torno sem efeito o despacho de id 45966292. Insta destacar que, pelos extratos bancários coligados aos autos, é possível arrazoar que assiste razão a parte ré visto que se trata de uma conta em modalidade poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Pela inteligência do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os montantes depositados em sede de conta poupança, limitados a quarenta vezes o salário mínimo. Compulsando detidamente aos autos, e em especial a manifestação de id 38579154, a parte autora não se opõe a liberação dos valores penhorados na conta da ré, entretanto, se digna a requerer observância quanto aos honorários devidos ao advogado da parte vencedora. Aduz em seu petitório que as verbas atinentes aos honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, compõe exceção à regra de impenhorabilidade conforme art. 833, §2º, CPC. Isto posto, necessário se faz colacionar julgados pertinentes ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Caso em que o montante constrito na conta bancária do executado, que labora como causídico, é relativa à honorários advocatícios e, portanto, verba alimentar. 2. Inaplicável, contudo, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, quando o crédito do executado é da mesma espécie (verba alimentar). Inteligência do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Precedentes,AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084675222 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES PENHORADOS, PROVENIENTES DE APOSENTADORIA, E A INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO VERBA ALIMENTAR OS HONORÁRIOS COBRADOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE GOZA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. ADEMAIS, EXEGESE DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"). EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO CONCRETA ONDE SE VERIFICA A POSSIBILIDADE DE SER ALCANÇADO PELA PENHORA ATÉ 10% DO VALOR PERCEBIDO PELO AGRAVANTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. "O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente" ( REsp 1440495/DF, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 2/2/2017). "É assente no STJ que a verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada à sociedade de advogados" (STJ, REsp 1749491/RS, Ministro Herman Benjamin, j. 6/11/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40243832020188240900 Capital 4024383-20.2018.8.24.0900, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Forte nessas razões julgo a impugnação PROCEDENTE EM PARTES para determinar a desconstituição parcial da penhora realizada sobre as contas bancárias da devedora KEILIANE SOUSA BARROS. Com relação aos honorários advocatícios, na razão de R$ 492,30 ( Quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, determino que a Secretaria desentranhe o despacho de id 45966292. Cumpra-se e intime-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível