Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0000538-59.2010.8.10.0039 (526/2010) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença proposta por LIONETE SALES DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em consulta ao Sistema THEMIS PG, verifico que os presentes autos encontram-se concluso a este juízo. Ademais, em criteriosa busca realizada no Gabinete deste Magistrado, verificou-se que os autos em epígrafe não se encontram fisicamente neste Gabinete, bem como, não estão na Secretaria Judicial. O advogado da parte autora foi devidamente intimado para informar se possui interesse na restauração dos autos, consoante certidão datada de 13/09/2022, contudo manteve-se inerte. II- FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. III- DISPOSITIVO Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Resp: 136556