Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADA: SONIA RAQUEL OLIVEIRA PEREIRA MELO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. I. Inércia da parte autora quanto à promoção dos atos processuais necessários à citação da ré. paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. configuração do abandono da causa. II.Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 21/10/2025 a 29/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851953-79.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta pelo Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à citação da parte ré. Em suas razões, o apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois houve efetiva retomada do veículo objeto da garantia fiduciária, consolidando-se a propriedade em seu favor, o que afastaria a possibilidade de extinção do feito por abandono. Alega que, diante da venda da garantia e da consolidação da posse, a sentença não poderia revogar a liminar anteriormente concedida. Contrarrazões não apresentadas. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir quanto ao mérito, diante da inexistência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. Conforme destacou a sentença recorrida, após deferida a liminar e concedida a oportunidade para diligências visando à citação da parte ré, a instituição financeira manteve-se inerte, deixando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, configurando-se a hipótese do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, se mostra cabível a extinção do feito, eis que após efetivada a intimação pessoal, o Apelante quedou-se inerte. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES PESSOAL E PELA IMPRENSA. AR RECUSADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INFORMOU MODIFICAÇÃO NO ENDEREÇO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Apelação da exequente. Decisão que determinou a intimação da exequente, via imprensa e que, superado o prazo, fosse realizada a intimação pessoal da parte. Cumprimento da disposição do art. 485, § 1º, do CPC. Carta com AR devolvido pelo motivo "recusado". Validade da intimação. Endereço que é o mesmo constante na procuração juntada aos autos (fl. 1385). Exequente que não apontou equívoco ou modificação do endereço – o que, se fosse o caso, deveria ter sido feito previamente, nos termos do art. 274, § único do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Abandono da ação caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00064560520098260081 Adamantina, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) De acordo com o art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal do autor. O entendimento esposado pelo juízo de origem encontra respaldo na legislação processual, sendo medida adequada diante da inércia da parte autora. Assim, inexiste fundamento para a reforma da sentença. Por conseguinte, a decisão hostilizada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora