Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845500-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARILUCE PINHEIRO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARILUCE PINHEIRO COSTA em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADM. DE CONSÓRCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, devidamente qualificados. Sob despacho de id 75490524, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, bem como concedeu o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas. Antes mesmo da intimação da autora, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A juntou minuta de acordo devidamente assinado pela autora, contendo cláusula indicativa de que a ação deverá continuar em face do outro litisconsorte passivo. Sentença homologatória do acordo em id 76859762. Mais tarde, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A acostou aos autos documentos comprovando o cumprimento do acordo firmado (id 80155570 e 81128414). Sob despacho de id 92543267, fora determinada a intimação da autora para manifestar-se acerca dos documentos acostados aos IDs 80155570 e 81128414, bem como sobre interesse no prosseguimento do processo em relação ao litisconsorte CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, fazendo juntada de comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Intimada, a autora juntou aos autos petição de ID 93566740 informando que não tem interesse no prosseguimento do feito em face do réu CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Deste modo, entendo que a manifestação reflete pedido de desistência da autora. Ressalto que não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora. EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível