Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Dra. Rosangela da Rosa Correa (OAB/RS 30.820)
Apelado: Celso Abreu Melo Advogado: Dr. Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785-A) E M E N T A Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Empréstimo consignado. Desconto em folha comprovado. Inexistência de inadimplemento. Inexigibilidade do título. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve inadimplemento do contrato executado ou se as parcelas vinham sendo regularmente adimplidas mediante desconto em folha. III. Razões de decidir 3. Comprovada a formalização do contrato com desconto consignado em folha. 4. Demonstrado, por contracheques e ficha financeira, o efetivo desconto das parcelas. 5. Evolução dos descontos evidencia majoração compatível com a inclusão da parcela do contrato executado. 6. Relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), além da aplicação da distribuição dinâmica (CPC, art. 373, §1º). 7. Banco que não comprovou a existência de contratos diversos para justificar os descontos. 8. Ausente prova do inadimplemento, revela-se inexigível o título executivo (CPC, art. 803, I). IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "Comprovado o pagamento de empréstimo consignado mediante descontos em folha, e não demonstrada pela instituição financeira a existência de contrato diverso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º VIII; CPC, arts. 373 I e §1º 803 I e 85 §11. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0851866-89.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução do Banco Apelante fundada em título extrajudicial, por ausência de exigibilidade da obrigação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que os valores descontados não correspondem ao contrato executado, insistindo na tese de inadimplemento. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. É incontroverso que o contrato objeto da execução foi celebrado na modalidade de empréstimo consignado em folha, com parcelas mensais de R$ 868,00, conforme documentação constante dos autos (ID 44514217 – pág. 15). Também restou devidamente comprovado que o Apelado vinha sofrendo descontos regulares em seu contracheque em favor da instituição financeira. Com efeito, a ficha financeira demonstra que, até fevereiro de 2022, havia desconto no valor de R$ 197,17, o qual, a partir de março de 2022 — imediatamente após a contratação do novo empréstimo — passou para R$ 1.002,05, evidenciando a incorporação da nova parcela ao desconto anteriormente existente. Tal evolução, embora não corresponda de forma aritmética exata ao valor da parcela contratada, revela-se compatível com a alegação de unificação de contratos, sendo suficiente para demonstrar a verossimilhança do adimplemento. Nesse contexto, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer que a prova produzida pelo executado, ora Apelado, evidencia a inexistência de inadimplemento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º VIII do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Além disso, incide a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), impondo à instituição financeira — que detém os registros contratuais — o dever de comprovar a existência de contratos diversos capazes de justificar os descontos realizados. Todavia, embora expressamente intimado, o Banco Apelante não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar os supostos contratos mencionados para justificar o desconto no valor de R$ 1.002,05. Dessa forma, ausente demonstração da mora, o título executivo não ostenta exigibilidade, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 803 I do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença e em razão do trabalho adicional prestado pelo advogado do Apelado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da execução (CPC, art. 85 §11). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator