Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0800600-67.2019.8.10.0066 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Cuidam os autos de ação judicial submetida ao rito comum pela qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, com o respectivo ressarcimento em dobro, além de indenização pelo dano moral suportado. Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora e histórico de consignações expedido pelo INSS. Da análise da peça vestibular, verifico que a autora deixa de juntar documentos e informações relevantes ao processamento e apreciação do feito. Sendo assim, com fito de sanar tais vícios, DETERMINO que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: 1 - regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; 2 - juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; 3 - Juntar documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados e extratos legíveis da parte autora, estes últimos referentes ao período compreendido entre três meses anteriores e três meses posteriores à suposta contratação. 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário, devendo informar a modalidade de recebimento do benefício, se em conta corrente ou mediante cartão magnético; 5 - Dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada, podendo ainda trazer aos autos qualquer outra informação que seja relevante, em estrito cumprimento ao seu dever de colaborar com a justiça, conforme entendimento do STJ e NCPC. Fica a parte autora advertida que, muito embora a 1º tese fixada no IRDR 53.983/2016 determine a prescindibilidade da juntada dos extratos para fins de proposição da ação, é seu dever colaborar com a justa solução do litígio (art. 6º, CPC), produzindo as provas a que tem fácil acesso e dão suporte ao direito vindicado. Friso que a insistência do autor em se furtar a demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo poderá evidenciar sua litigância de má-fé, sobretudo na hipótese de eventual comprovação, pelo requerido, da realização do negócio ora contestado. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Amarante do Maranhão/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19032915083385200000017521847 Petição inicial Petição Inicial Digitalizada 19032915083399400000017521859 01-Procuração Procuração 19032915083408700000017521863 02- doc de identificaçao e comprov de endereço Documento de Identificação 19032915083420400000017521869 03- Declaração de hipossuficiência Declaração 19032915083446100000017521872 04- Histórico de Consignações ok Documento Diverso 19032915083455200000017521873 Despacho Despacho 19051012063142200000018544237 Sentença Sentença 19061016161618300000019449156 Apelação Apelação 19071016465691000000020262079 APELAÇAO 0800600-67.2019.8.10.0066 Apelação 19071016465695600000020262644 Certidão Certidão 20012312423092900000025825531 Despacho Despacho 20032521320182300000027895108 Intimação Intimação 20060411173278500000029775572 Comprovante envio AR Certidão 21081713232826200000047723696 ar 0800024-74.2019 e 0800600-67.2019 Aviso de Recebimento 21081713232844300000047723697 Contrarrazões Contrarrazões 21092014511829400000049597317 1. 012726.2021 - Contrarazoes Recurso de Apelacao- BENTA LEITE DA Contrarrazões 21092014511956500000049597321 2.BERGS - Ata de Elei__o da Diretoria Documento Diverso 21092014511969300000049597322 3.BERGS - Estatuto Social Documento Diverso 21092014512011400000049597324 4. BERGS - termo de posse do presidente- atualizado 03.2020 Documento Diverso 21092014512387500000049597325 5. Substabelecimento - 0800600-67.2019.8.10.0066 Documento Diverso 21092014512474100000049597333 Certidão Certidão 21100411413478600000050421215 Despacho Despacho 21101410503900000000070155341 Intimação Intimação 21101411455900000000070155342 Parecer Parecer 21111814444300000000070158443 AC 0800600-67.2019.8.10.0066 BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Parecer 21111814444300000000070158444 Intimação Intimação 22071112300400000000070158445 Parecer Parecer 22072712033300000000070158446 Certidão de julgamento Certidão 22072916283100000000070158447 Ementa Ementa 22080118262500000000070158448 Acórdão Acórdão 22080118262500000000070158449 Ementa Ementa 22080118262500000000070158450 Voto do Magistrado Voto 22080118262500000000070158451 Relatório Relatório 22080118262500000000070158452 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22080207515500000000070158453 Petição Petição 22080316405500000000070158454 PETI__O - BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Documento Diverso 22080316405500000000070158455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083111120800000000070158456 ENDEREÇOS: BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Rua Principal, 62, Pq. Alvorada, AMARANTE DO MARANHãO - MA - CEP: 65923-000 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0800600-67.2019.8.10.0066 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Cuidam os autos de ação judicial submetida ao rito comum pela qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, com o respectivo ressarcimento em dobro, além de indenização pelo dano moral suportado. Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora e histórico de consignações expedido pelo INSS. Da análise da peça vestibular, verifico que a autora deixa de juntar documentos e informações relevantes ao processamento e apreciação do feito. Sendo assim, com fito de sanar tais vícios, DETERMINO que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: 1 - regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; 2 - juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; 3 - Juntar documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados e extratos legíveis da parte autora, estes últimos referentes ao período compreendido entre três meses anteriores e três meses posteriores à suposta contratação. 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário, devendo informar a modalidade de recebimento do benefício, se em conta corrente ou mediante cartão magnético; 5 - Dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada, podendo ainda trazer aos autos qualquer outra informação que seja relevante, em estrito cumprimento ao seu dever de colaborar com a justiça, conforme entendimento do STJ e NCPC. Fica a parte autora advertida que, muito embora a 1º tese fixada no IRDR 53.983/2016 determine a prescindibilidade da juntada dos extratos para fins de proposição da ação, é seu dever colaborar com a justa solução do litígio (art. 6º, CPC), produzindo as provas a que tem fácil acesso e dão suporte ao direito vindicado. Friso que a insistência do autor em se furtar a demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo poderá evidenciar sua litigância de má-fé, sobretudo na hipótese de eventual comprovação, pelo requerido, da realização do negócio ora contestado. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Amarante do Maranhão/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19032915083385200000017521847 Petição inicial Petição Inicial Digitalizada 19032915083399400000017521859 01-Procuração Procuração 19032915083408700000017521863 02- doc de identificaçao e comprov de endereço Documento de Identificação 19032915083420400000017521869 03- Declaração de hipossuficiência Declaração 19032915083446100000017521872 04- Histórico de Consignações ok Documento Diverso 19032915083455200000017521873 Despacho Despacho 19051012063142200000018544237 Sentença Sentença 19061016161618300000019449156 Apelação Apelação 19071016465691000000020262079 APELAÇAO 0800600-67.2019.8.10.0066 Apelação 19071016465695600000020262644 Certidão Certidão 20012312423092900000025825531 Despacho Despacho 20032521320182300000027895108 Intimação Intimação 20060411173278500000029775572 Comprovante envio AR Certidão 21081713232826200000047723696 ar 0800024-74.2019 e 0800600-67.2019 Aviso de Recebimento 21081713232844300000047723697 Contrarrazões Contrarrazões 21092014511829400000049597317 1. 012726.2021 - Contrarazoes Recurso de Apelacao- BENTA LEITE DA Contrarrazões 21092014511956500000049597321 2.BERGS - Ata de Elei__o da Diretoria Documento Diverso 21092014511969300000049597322 3.BERGS - Estatuto Social Documento Diverso 21092014512011400000049597324 4. BERGS - termo de posse do presidente- atualizado 03.2020 Documento Diverso 21092014512387500000049597325 5. Substabelecimento - 0800600-67.2019.8.10.0066 Documento Diverso 21092014512474100000049597333 Certidão Certidão 21100411413478600000050421215 Despacho Despacho 21101410503900000000070155341 Intimação Intimação 21101411455900000000070155342 Parecer Parecer 21111814444300000000070158443 AC 0800600-67.2019.8.10.0066 BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Parecer 21111814444300000000070158444 Intimação Intimação 22071112300400000000070158445 Parecer Parecer 22072712033300000000070158446 Certidão de julgamento Certidão 22072916283100000000070158447 Ementa Ementa 22080118262500000000070158448 Acórdão Acórdão 22080118262500000000070158449 Ementa Ementa 22080118262500000000070158450 Voto do Magistrado Voto 22080118262500000000070158451 Relatório Relatório 22080118262500000000070158452 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22080207515500000000070158453 Petição Petição 22080316405500000000070158454 PETI__O - BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Documento Diverso 22080316405500000000070158455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083111120800000000070158456 ENDEREÇOS: BENTA LEITE DA SILVA OLIVEIRA Rua Principal, 62, Pq. Alvorada, AMARANTE DO MARANHãO - MA - CEP: 65923-000 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
09/09/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 22:09
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bento Leite da Silva Oliveira Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), a contar do término/exclusão dos descontos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda já havia se perfectibilizado. 4. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-67.2019.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 17:27
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:51
Documento (Certidão)
17/08/2021, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))