Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECILIO BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800815-93.2022.8.10.0080 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que julgou improcedente a ação e condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de que a cobrança da tarifa bancária é devida, pois a conta sobre a qual incide não é utilizada apenas para percepção de benefício previdenciário (ID 42610142). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a conta bancária é, sim, utilizada apenas para percepção do benefício previdenciário. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 42610145). Contrarrazões apresentadas (ID 42610148). Apesar de regularmente intimado, o Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido monocraticamente, com base nos arts. 1.001 I e 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Como se sabe, há IRDR nesta Corte Estadual no sentido de que "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O art. 2º I da Resolução-BACEN n.º 3.402/2006 estabelece a vedação da cobrança de tarifas bancárias sobre pensões, mas o caso ora analisado não se enquadra nesta proibição, porque os extratos acostados aos autos demonstram que a conta bancária é utilizada para fins outros além da percepção do benefício previdenciário. Conforme se verifica em ID 42607484, a rubrica “emprestimo pessoal” indica a utilização não exclusiva da conta bancária para recebimento dos valores oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados pelo art. 2º I ‘a’ a ‘j’ da Resolução-BACEN 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas, porque é por elas que a instituição financeira é remunerada pela prestação dos serviços. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desemb. PAULO VELTEN Relator