Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) EMBARGADA: MARIA LÚCIA ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801604-70.2021.8.10.0131
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, bem como afirma que não houve comprovação de dano moral ou que o valor fixado é excessivo, requerendo a reforma do julgado com efeitos modificativos. A embargada apresentou manifestação requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados. Quanto à alegação de erro na fixação dos juros de mora, a decisão embargada apreciou expressamente a questão, consignando: “fixar os danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ)”. Verifica-se, portanto, que houve manifestação clara acerca do termo inicial dos juros, com indicação expressa do fundamento legal e da súmula aplicável, inexistindo omissão ou erro material. No tocante à alegação de inexistência de dano moral ou excesso no valor arbitrado, também não procede a insurgência, pois a decisão enfrentou a matéria de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora