Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCIONEIDE LIMA PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de Empréstimo Consignado e de indenização por danos, sob alegação de fraude. A Sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela Instituição Financeira e a efetivação do crédito em conta da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado impugnado pela parte Autora apresenta vício de consentimento ou ausência de contratação, bem como se houve o cumprimento do ônus probatório pelas partes, à luz do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco Apelado apresentou o contrato assinado e extrato de crédito em favor da Autora, cumprindo seu ônus probatório, conforme a 1ª tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. 4. A Autora não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento do valor contratado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 5. A contratação de mútuo financeiro é lícita e deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil e do CDC, cabendo anulação apenas em caso de comprovação de vícios do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Cabe à Instituição Financeira demonstrar a validade do contrato de empréstimo mediante apresentação do instrumento contratual e prova de crédito, cabendo ao Consumidor, que alegue não ter recebido os valores, apresentar elementos mínimos para infirmar tal prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016); STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22/05/2025 A 29/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800808-04.2022.8.10.0080 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA