Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Decorreu o prazo sem que o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE promovesse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Desta forma, determino o sequestro da quantia requisitada de R$ 36.603,46, valor global dos créditos, bloqueando-se o valor devido via sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para conta judicial, expedindo-se em seguida, alvará judicial em nome da autora e de seu advogado, para levantamento da quantia. Expeça-se, ainda, alvará em nome do advogado do autor para pagamento dos honorários de sucumbência. Recolham-se as custas do selo. Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta do favorecido a ser indicada nos autos. Efetuadas as providências, arquive-se com baixas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801323-14.2017.8.10.0048
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Decorreu o prazo sem que o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE promovesse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Desta forma, determino o sequestro da quantia requisitada de R$ 36.603,46, valor global dos créditos, bloqueando-se o valor devido via sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para conta judicial, expedindo-se em seguida, alvará judicial em nome da autora e de seu advogado, para levantamento da quantia. Expeça-se, ainda, alvará em nome do advogado do autor para pagamento dos honorários de sucumbência. Recolham-se as custas do selo. Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta do favorecido a ser indicada nos autos. Efetuadas as providências, arquive-se com baixas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801323-14.2017.8.10.0048
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:31
Documento (Certidão)
01/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:27
Documento (Ofício)
20/04/2025, 08:37
Mero expediente
08/03/2025, 11:17
Documento (Certidão)
17/12/2024, 07:55
Expedição de precatório/rpv
06/09/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:01
Expedição de precatório/rpv
08/04/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:10
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:09
Outras Decisões
16/11/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 22:39
Documento (Certidão)
07/11/2023, 22:39
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:30
Publicação
19/06/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 3.327,59 (três mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 205/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801323-14.2017.8.10.0048
16/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:32
Expedição de precatório/rpv
21/04/2023, 10:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:00
Publicação
29/10/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-14.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O Verifica-se que o Município réu já efetuou a implantação do percentual na folha de pagamento da parte autora. Desta forma, quanto a obrigação de pagar quantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 19:26
Mero expediente
13/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 18:00
Documento (Certidão)
14/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo
09/05/2022, 20:48
Publicação
06/04/2022, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801323-14.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da parte requerente, decidiu: "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgo procedente a demanda, para determinar que o percentual decorrente do erro na conversão dos Cruzeiros Reais para a URV, por ocasião da implantação do Plano Real, se dê após a liquidação da sentença na origem." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
05/04/2022, 00:00
Outras Decisões
30/03/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:26
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:26
Decurso de Prazo
05/09/2021, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 19:26
Mero expediente
04/07/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:07
Mero expediente
31/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:23
Publicação
05/03/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801323-14.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVANARA FRANCISCA PESTANA MARTINS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)